crédito tributário

Trânsito em julgado de acórdão favorável marca prazo prescricional, decide STJ

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10 de dezembro de 2019, 16h23

O trânsito em julgado da anulação ou da reforma de acórdão favorável a contribuinte marca o início do prazo prescricional para o Fisco cobrar o crédito tributário. O entendimento foi dado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. 

STJ
Trânsito em julgado de acórdão favorável marca prazo prescricional, decide STJ
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Prevaleceu o voto do relator, ministro Gurgel de Faria. Segundo ele, por falta de previsão legal, a sentença favorável ao sujeito passivo impugnada por recurso da Fazenda Pública dotado de efeito suspensivo não suspende a exigibilidade do crédito tributário.

"Já o acórdão da apelação que confirma essa sentença, no caso de natureza declaratória, produz efeitos desde logo, infirmando a certeza do correspondente crédito inscrito em dívida ativa e, por conseguinte, impedindo o ajuizamento da execução fiscal", disse.

Para o relator, somente depois de anulado ou reformado o aludido acórdão é que, "não ocorrendo nenhuma causa de suspensão de exigibilidade, o fisco estará autorizado a proceder à cobrança do crédito tributário referente ao direito então controvertido, iniciando-se a contagem da prescrição para o ajuizamento da execução fiscal do trânsito em julgado desse novo provimento judicial".

O relator explicou ainda que na hipótese em que o primeiro acórdão da apelação que mantinha a sentença favorável ao contribuinte e impedia a Fazenda Pública de promover a cobrança judicial, proferido em 12/03/1997, foi desconstituído, por vício de procedimento, em sede de ação rescisória, cuja decisão transitou em julgado em 24/10/2008. 

"Ainda dentro do lustro prescricional, o tribunal local, em 17/06/2009, proferiu o segundo julgamento da apelação, em que também manteve a sentença, o que configurou novo óbice à cobrança, esse segundo acórdão da apelação foi novamente cassado em sede de reclamação, com trânsito em julgado em 09/11/2010. Ao proceder ao terceiro julgamento da apelação, a Corte estadual, em 26/11/2014, inverteu seu julgado, reformando a sentença", lembrou. 

Nesse contexto, de acordo com o ministro, a prescrição deve ser contada do trânsito em julgado do acórdão da reclamação (09/11/2010), "pois somente a partir desse provimento foi afastado o segundo acórdão da apelação e, por conseguinte, o entrave judicial à promoção da pretensão executória por parte da Fazenda Pública."

Caso
No caso, uma distribuidora de alimentos defendeu que, diversamente do assentado pelo acórdão recorrido, a prescrição teve início com o trânsito em julgado do acórdão que julgou procedente a ação rescisória.

"Isso porque esse julgado, ao anular o acórdão rescindendo por vício de procedimento (inobservância da cláusula de reserva de plenário) fez desaparecer os provimentos judiciais que impediam a cobrança do crédito executado, tanto na ação declaratória, não podendo ser considerada para essa finalidade a sentença que declarara o direito ao creditamento, visto que a apelação contra ela interposta foi recebida no duplo efeito, quanto na cautelar incidental à ação rescisória proposta pelo ente público, já que a suspensão do crédito tributário nela obtida se operou somente até o julgamento da rescisória." 

Clique aqui para ler o voto do relator
AREsp 1.280.342

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