Responsável por homologar os acordos de leniência firmados pelo Ministério Público Federal envolvendo casos de corrupção, a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF criou um guia de acordos de leniência para auxiliar os membros do Ministério Público.
O guia é baseado em estudos e orientações publicadas pela câmara ao longo dos anos e mostra o que é o acordo de leniência na visão do MPF. "Acordo de leniência é, antes de mais nada, instrumento de investigação. Quando celebrados, devem ficar evidenciados quais os benefícios para investigação, e em quais esferas de responsabilização", diz um dos trechos de acordos destacados no guia, que está disponível na internet.
Apesar das polêmicas envolvendo o destino do dinheiro envolvido nos acordos, o guia diz que a arrecadação de valores deve considerar as regras e a responsabilidade fiscal e não deve haver previsão de aplicação ou investimento nos órgãos da administração pública.
O guia traz uma série de modelos de documentos que podem ser usados pelos membros do MPF, além da íntegra dos estudos e orientações que embasaram o material. O site também conta com três área de dúvidas frequentes: procedimentais, jurídica e da imprensa.
Na jurídica, há esclarecimentos sobre o papel do Ministério Público nos acordos de colaboração premiada e de leniência. Em uma das questões, o MPF esclarece que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (MS 35.693), o órgão não pode ser compelido a celebrar um acordo de colaboração premiada. No entanto, na mesma decisão, o STF decidiu que o juiz pode, de ofício, conceder benefício ao investigado ainda que sem prévia formalização de acordo de colaboração premiada.
Nas dúvidas frequentes jurídicas, o MPF demonstra sua insatisfação com algumas decisões do Supremo. É o caso da que trata da legitimidade para propor acordo de colaboração premiada. Segundo a resposta dada no guia, o MPF deveria ser o único legitimado.
"Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal definiu que os delegados de polícia podem celebrar acordo de colaboração premiada, em decisão ainda não publicada, mas reportada em seu informativo de jurisprudência", diz o documento, citando decisão na corte na ADI 5.508.
Na visão do MPF, porém, o acordo com os delegados seria menos seguro. "Pode-se, inclusive, estabelecer uma sequência de alternativas de cooperação, ordenadas da mais segura para a menos segura para o colaborador: 1) colaboração premiada baseada em acordo com o Ministério Público, homologado judicialmente; 2) colaboração premiada baseada em acordo com o delegado de polícia, homologado judicialmente; 3) colaboração premiada unilateral, sem prévio acordo, dependente da concessão de benefícios pelo juiz de ofício ou a pedido do colaborador."
Já em relação aos acordos de leniência, o MPF reconhece que outros órgãos também são legitimados para firmar acordos e defende a cooperação com demais órgãos de controle e fiscalização da Administração Pública.
"A cooperação interinstitucional é fundamental para a segurança jurídica das pessoas jurídicas colaboradoras, evitando-se qualquer duplicidade ou contradição nas obrigações, deveres e sujeições decorrentes da sua formalização."
Apesar da atuação conjunta, o MPF esclarece que caso as negociações sejam feitas em conjunto com outros órgãos, como CGU, AGU e Cade, os acordos deverão ser lavrados em instrumentos independentes.