Em caráter liminar

TJ-SP suspende multa de R$ 1 milhão da concessionária de Guarulhos

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9 de dezembro de 2019, 10h58

Cabe ao órgão fiscalizador provar que a empresa violou o Código do Consumidor. Enquanto isso, no entanto, é viável a concessão de liminar para evitar a inscrição de uma multa na dívida ativa antes da decisão judicial sobre a cobrança.

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TJ-SP suspendeu multa de R$ 1 milhão aplicada pelo Procon contra a concessionária do aeroporto de Guarulhos

Assim entendeu a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao conceder liminar para suspender, até o julgamento do mérito de ação anulatória, uma multa de R$ 1 milhão aplicada pelo Procon-SP à concessionária que administra o aeroporto de Guarulhos por falhas na prestação de serviço aos passageiros com necessidades especiais.

O relator, desembargador Fernão Borba Franco, acolheu os argumentos da defesa de que há “perigo da demora diante do elevado valor da multa aplicada pelo Procon, sendo a concessão de tutela provisória medida útil a fim de evitar a inclusão de tal valor em dívida ativa e eventual cobrança judicial, ao menos até o julgamento definitivo da demanda à base do presente recurso”.

O pedido havia sido negado em primeiro grau. Na ocasião, o juízo entendeu que ainda não havia nos autos elementos suficientes para conceder a liminar, prevalecendo, por ora, a presunção de legitimidade dos atos administrativos.

“Entretanto, a partir do momento em que o particular impugna fundamentadamente esses fatos, cabe à administração demonstrá-los (tarefa simples se o ato foi regularmente produzido, com a demonstração de ocorrência dos motivos do ato)”, afirmou o relator. Para ele, cabe ao Procon provar que a concessionária violou o artigo 20, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste caso, afirmou Franco, o auto de constatação lavrado pelo Procon não descreve como a inoperância do elevador em manutenção teria restringido o embarque ou desembarque dos passageiros com necessidades especiais. “E diante dos relevantes fundamentos trazidos pela concessionária autora, há verossimilhança na tese de que o serviço prestado não fora inadequado ou impróprio, tampouco teria deixado de atender às normas regulamentares de prestabilidade e acessibilidade de todos os passageiros”, concluiu.

2195473-26.2019.8.26.0000

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