Recurso repetitivo

STJ decidirá se trabalhador com doença grave faz jus à isenção do IR

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9 de dezembro de 2019, 9h56

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, a "incidência ou não da isenção do Imposto de Renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1998 sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral".

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Ministro Og Fernandes, relator, explicou que a discussão vai definir se quem pode receber o benefício é apenas o aposentado, ou também quem esteja em atividade STJ

A norma estabelece a concessão do benefício fiscal aos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e aos percebidos pelos portadores de moléstia profissional ou uma série de doenças graves, ainda que contraídas após a inatividade.

Cadastrada como Tema 1.037, a controvérsia tem relatoria do ministro Og Fernandes. Segundo ele, a discussão vai definir se quem pode receber o benefício é apenas o aposentado, ou também quem esteja em atividade.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos individuais ou coletivos que versem sobre o assunto, até o julgamento dos recursos e a definição da tese.

Após a indicação do REsp 1.814.919 como representativo da controvérsia pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a recorrente — Fazenda Nacional — argumentou que não seria necessária nova afetação sobre a questão, uma vez que já há precedente em recurso repetitivo do tribunal sobre a matéria (Tema 250).

Og Fernandes observou que, apesar de alguma semelhança com a questão discutida anteriormente, o caso agora é diverso, pois, no Tema 250, a 1ª Seção apenas definiu se as moléstias graves indicadas no dispositivo legal seriam um rol taxativo ou exemplificativo. 

O relator afirmou que, no recurso representativo daquela controvérsia, a autora da demanda já era aposentada quando do ajuizamento da ação, "ou seja, tal ponto não foi objeto de debate e apreciação no feito, razão pela qual subsiste a divergência jurisprudencial".

Ele ressaltou que, segundo informações do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, são diversos os casos de ajuizamento de ações e de interposição de recursos sobre essa questão jurídica, havendo divergência entre os tribunais. No caso do REsp 1.814.919, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu o benefício a um trabalhador em atividade diagnosticado com doença grave. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.814.919
REsp 1.836.091

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