Opinião

A nova taxa Selic e os juros legais

Autores

9 de dezembro de 2019, 6h17

A taxa básica de juros da economia, denominada taxa Selic, tem o papel fundamental de influenciar todas as outras taxas de juros do país, desde empréstimos e financiamentos até aplicações financeiras. É definida pelo Comitê de Política Monetária (Copom), grupo formado por 9 pessoas lideradas pelo presidente do Banco Central do Brasil (Bacen), hoje sendo o economista Roberto Campos Neto. Na reunião do dia 30/10/2019, a taxa Selic atingiu sua mínima histórica, 5% a.a., havendo ainda projeções de mercado indicando novas reduções. O que isto se relaciona com os juros legais, previstos no artigo 406 do Código Civil?

Em termos simples, pode-se entender os juros como o preço do dinheiro, ou ainda, como o custo de oportunidade do dinheiro no tempo. Deste modo, uma taxa de juros menor significa que, de um modo geral, obter dinheiro no mercado está mais barato e, ao mesmo tempo, que o dinheiro está rendendo menos. Pela primeira vez em sua história, o Brasil está experimentando uma taxa de juros baixa, inclusive com alguns analistas prevendo taxa de juros real negativa (taxa de juros nominal – inflação) para os próximos anos.

Na legislação brasileira, os juros legais estão previstos no artigo 406 do CC, que determina o seguinte: "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."

Há quem diga que a taxa aplicável para a mora do pagamento de tributos devidos à Fazenda Nacional seria a Selic. Tal entendimento parece ser pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No Agravo Interno no Recurso Especial n. 1543150/DF, julgado em 07/10/2019, a Quarta Turma do STJ decidiu que "a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a Selic." Há, inclusive, acórdão do STJ lavrado na sistemática dos recursos repetitivos que adota tal entendimento (veja-se, por exemplo, o Recurso Especial n. 1102552/CE).

A despeito do entendimento do STJ, que, a princípio, deveria dar a palavra final sobre o assunto, muitas decisões judiciais de instâncias inferiores adotam posicionamento diverso. Para muitos juízes e desembargadores brasileiros, a taxa em vigor para a mora do pagamento de tributos devidos à Fazenda Nacional remeteria ao disposto no art. 161, § 1.°, do Código Tributário Nacional (CTN), que determina que "se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês." Assim, a taxa de juros legais seria de 1% ao mês, totalizando 12% ao ano. A título exemplificativo, em acórdão lavrado em 22/11/2019, no âmbito dos Embargos de Declaração Cível n. 0006390-21.2008.8.26.0417, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que os "juros moratórios […] incidem no percentual de 1% ao mês (arts. 406 do CC c.c. 161, § 1º do CTN)."

Basta uma rápida pesquisa nos sítios eletrônicos dos tribunais brasileiros para se constatar que, de um modo geral, o entendimento do STJ é flagrantemente desrespeitado: prefere-se aplicar a taxa de juros legais a 1% ao mês mais correção monetária por índice divulgado por cada tribunal, interpretando-se o art. 406 do CC em conjunto com o art. 161, § 1.°, do CTN.

A se manter tal estado de coisas, tem-se uma clara distorção entre a taxa de juros legais de 12% ao ano acrescida de correção monetária e a provável nova taxa básica de juros de 4,5% ao ano. O impacto prático disto é que uma ação judicial está pagando mais juros que o mercado financeiro.

Para fins de exemplificação, suponhamos uma ação judicial em que o autor busque receber R$ 100.000,00 e que dure 5 anos em um ambiente de inflação de 3,5% ao ano e Selic de 4,5 % ao ano. Neste caso, tem-se que, com a incidência de juros legais de 12% ao ano com correção monetária, obter-se-á um montante final de R$ 190.029,81, ao passo que, com os juros da taxa Selic de 4,5% ao ano, o valor final seria de R$ 124.618,19. Isso significa que a dívida legal gerou um retorno absoluto 365,70% superior ao mercado! A diferença é ainda mais expressiva quando os valores envolvidos são mais elevados e o tempo de tramitação da ação judicial ampliado. Vejamos:

Divulgação
elaboração própria

 

 

 

 

 

 

 

 

Tal distorção pode provocar situações bizarras e inimagináveis no universo jurídico. Por exemplo, o autor de uma ação judicial pode buscar prolongar seu processo com o objetivo de auferir os juros legais, dado que, com o dinheiro em mãos, seria pouco provável conseguir uma aplicação tão rentável. Do outro lado, o réu, caso entenda que será condenado, pode ter fortes incentivos para finalizar o quanto antes com a ação judicial, até mesmo por meio de acordos.

Desta forma, diante desse novo cenário econômico, talvez seja necessário um projeto de lei para cristalizar na legislação o entendimento do STJ, de modo que a taxa de juros legais aplicada em todo o Brasil seja efetivamente a Selic. Não parece plausível que a mens legislatoris (vontade do legislador) tenha sido o que efetivamente está ocorrendo na maioria dos tribunais brasileiros. Trata-se de realidade econômica jamais experimentada pelo Brasil e que exigirá adaptações da mesma natureza.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!