Honorários sucumbenciais devem ser arbitrados por juízo de equidade, diz STJ
9 de dezembro de 2019, 20h25
Os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados por juízo de equidade nos casos de extinção da execução fiscal pelo cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa. O entendimento foi fixado, por maioria, pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Gurgel de Faria. Para ele, nos casos em que a execução fiscal for extinta em razão do cancelamento administrativo da CDA, situação prevista no artigo 26 da Lei 6.830/1980, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser arbitrado por juízo de equidade do magistrado.
"Nas hipóteses em que o trabalho prestado pelo advogado da parte vencedora se mostra absolutamente desinfluente para o resultado do processo, a remuneração não deve ficar atrelada aos percentuais mínimos e máximos estabelecidos no artigo 85 do CPC/2015, devendo ser arbitrada por equidade, critério que encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade", disse.
Segundo ele, a adoção da equidade não representaria uma declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência do artigo 85, § 3º, do CPC/2015, "mas sim uma interpretação sistemática que evita o enriquecimento sem causa de um dos sujeitos do processo em detrimento do erário".
"O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 85, dedicou amplo capítulo para os honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a fixação da verba, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda, inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública, de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido", explicou.
Para o relator, não é possível exigir do legislador que a tarifação dos honorários advocatícios por ele criada atenda com razoabilidade todas as situações possíveis, sendo certo que a sua aplicação em alguns feitos pode gerar distorções.
"A jurisprudência desta Corte Superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 4. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios em tais casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, com completo, o disposto no artigo 26 da LEF, o que poderá resultar na demora no encerramento de feitos executivos infundados, incentivando, assim, a manutenção do estado de litigiosidade, em prejuízo dos interesses do executado", pontuou.
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REsp 1.795.760/SP
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