Embargos infringentes

Alegação não basta para instaurar incidente de insanidade em processo penal

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7 de dezembro de 2019, 18h22

Jeferson Heroico
Jeferson Heroico

A negativa de instauração de incidente de insanidade no processo penal, para avaliação psíquica do réu, não embasa pedido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Com este fundamento, a 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em peso, negou recurso de um homem condenado por compartilhar, pela internet, material pornográfico envolvendo menores de idade. A defesa queria se valer do voto minoritário de um desembargador da 7ª Turma, que anulou a sentença condenatória porque o juiz indeferiu o pedido de instauração de incidente de insanidade manejado pela defesa.

O desembargador-relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz valorizou e adotou como razões de decidir o longo e minucioso voto da desembargadora Salise Monteiro Sanchotene, que ‘‘enfrentou’’ todos os argumentos de cerceamento de defesa. No caso em comento, ela disse que, pelo artigo 149 do Código de Processo Penal, o referido incidente só tem cabimento nas hipóteses em que a defesa demonstre — e não apenas alegue — a necessidade de sua instauração.

"Ao contrário da alegação defensiva, desde o início da persecução criminal, verificou-se que o réu possuía e possui plena capacidade de discernimento (compreensão) do caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se de acordo com este entendimento’’, registrou a ementa de acórdão.

A 4ª. Seção uniformiza a jurisprudência do que está sendo julgado na 7ª. e 8ª. turmas, especializadas na matéria penal. É formada por seis desembargadores e presidida pelo vice-presidente da corte, que profere o ‘‘voto de minerva’’ em caso de empate.

Embargos Infringentes 5068165-51.2013.4.04.7100/RS

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