AMBIENTE JURÍDICO

Fazendeiro peruano em litígio climático pelo efeito estufa na Alemanha

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7 de dezembro de 2019, 10h41

Spacca
Não pairam dúvidas que o caso mais relevante envolvendo litígios climáticos, até o momento, na Alemanha, é o caso Caso Lliuya v. RWE AG, ainda em tramitação. 

O fazendeiro peruano, Saul Lliuja, residente em Huaraz (Peru), ajuizou uma demanda na Alemanha, na Corte Regional de Essen, contra a maior produtora de energia elétrica alemã, a Rheinisch-Westfälisches Elektrizitätswerk AG (Rhenish-Westphalian Power Plant ou RWE), instalada na região de Essen, no norte do Reno.

Lliuya alegou, em seu pedido, que a RWA, tinha pleno e total conhecimento que as emissões de gases de efeito estufa, em face de sua atividade, em alguma medida, contribuíam para o derretimento do gelo no topo das montanhas perto de Huaraz, colocando em risco os seus 120 mil habitantes. De acordo com o autor, o Lago Palcacocha, localizado acima da cidade de Huaraz, teve um notável aumento em seu volume, desde 1975, agravando-se após o ano de 2003.

Lliuja embasou a sua ação no Código Civil alemão, que prevê, como visto, instrumentos jurídicos para impedir o incômodo e risco causados por determinadas atividades e, também, tutelas de urgência. Ele requereu que a Corte declarasse que a RWE era, em parte, responsável pelos custos relacionados ao aumento do lago. Também foi requerido que a Corte condenasse a RWE a reembolsar a parte autora pelo custo das medidas que esta já havia arcado para proteger a sua casa e, ainda, que pagasse a Associação Comunitária de Huaraz 17 mil euros com a finalidade de construir sifões, drenos e diques para proteger a cidade. O valor postulado teve como base o fato de que, segundo a parte autora, a RWE emite aproximadamente 0,47% das emissões mundiais de gases de efeito estufa (e o custo de reparação corresponde a igualmente 0, 47% do custo estimado das medidas protetivas) [1]. 

De fato, o real proprietário, que remove algo que restringe, prejudica ou afeta a sua propriedade, de acordo com o § 1004  (1) do Código Civil Alemão, como já referido, pode ser reembolsado dos gastos. A demanda pode ser fundamentada juridicamente pelo instituto da ação sem autorização específica (§§ 783, 670, 670, 677 BGB, ou § § 684, 812 do BGB) ou pelo do enriquecimento injustificado (§812 (1) Var.2 do BGB). É pré requisito legal que o réu seja Störer no sentido do § 1004 (1) do BGB. Este é o caso quando existe uma conexão causal adequada entre uma imediata, ou indireta ação ou omissão, do poluidor, contrária a um dever e a restrição à propriedade.

Feitas referidas considerações, a Corte na sua fundamentação entendeu que a conduta da RWE não poderia ser considerada no aspecto da causalidade uma conditio-sine- qua-non. A ação da ré poderia ser entendida no máximo como uma situação de causação cumulativa, como existem muitos emissores de CO2 e de gases de efeito estufa em todo o Mundo.

A causação cumulativa exige, segundo a Corte, que nenhuma ação pode ser considerada na análise do nexo de causalidade, se por si só, ao ser suprimida, for irrelevante para a causa de eventual dano. As emissões da RWE poderiam ser vedadas ou interrompidas sem que necessariamente o risco de enchente da cidade peruana fosse banido. Além disso, com base no Waldschadensurteile (precedente referente aos danos sofridos pelas florestas alemãs com múltiplos causadores), não é possível atribuir danos individuais e restrições à propriedade aos emissores individuais, quando existem várias fontes emissoras

Entre outros fundamentos constantes na decisão, portanto, o mais importante foi que não foi demonstrado o nexo causal entre a conduta da parte ré (produção de gases de efeito estufa) e o risco potencial de alagamento de Huaraz decorrente do derretimento das geleiras [2]. Mas a Corte, composta por três juízes, também entendeu que a participação da parte ré nas emissões globais de gases de efeito estufa era muito pequena e que estas não aumentavam as consequências negativas do aquecimento global de modo significativo.

Outro ponto que enfraqueceu o pedido de Lliuja, de acordo com a Corte, foi de cunho probatório, uma vez que o mesmo requereu que esta fixasse de modo específico e exato a contribuição das emissões anuais da parte ré e não uma mera estimativa genérica, o que poderia facilitar um juízo de procedência da demanda se o pedido tivesse sido articulado deste outro modo. 

Assim, no mérito, a Corte julgou improcedentes as pretensões declaratórias e mandamentais de Lliuja, assim como o seu pleito indenizatório.

O fazendeiro peruano interpôs recurso da decisão da Corte de Essen para a Alta Corte Regional de Hamm. Em audiência, realizada em 13 de novembro de 2017, a Alta Corte de Apelação de Hamm ao receber o recurso rejeitou as razões da Corte a quo de que o direito não pode regular impactos das mudanças climáticas. Em 3 de novembro do mesmo ano a Corte foi além, e determinou a realização de produção de prova técnica para que o expert responda aos seguintes quesitos

a- Por causa do significante aumento da expansão do volume do Lago de Pacacocha existe uma séria e iminente interferência na propriedade do autor, localizada em terreno abaixo, de inundação ou de ser atingida por algum deslizamento?

b- As emissões de CO2 liberadas pelas usinas da parte ré na atmosfera causam, como lei da física, a concentração atmosférica de gases de efeito estufa?

c- O aumento da concentração de moléculas de gases de efeito estufa causam a diminuição no escape do calor da terra, o que por sua vez causa o aumento da temperatura global?

d- Por causa do conseqüente aumento das temperaturas localmente, existe um acelerado derretimento da Geleira de Palcaraju? O tamanho da cobertura de gelo diminuiu e o do volume de água aumentou tanto que não pode ser retido pelas morainas glaciares (entendidas estas como o amontoado de pedras, a carga sedimentar que o gelo transporta, formando acumulações e que formam faixas escuras ao longo das geleiras)?   

A proporção da causa parcial em relação ao nexo causal é mensurável e calculável? Soma 0, 47% hoje? 

A diferença proporcional da causalidade parcial, se observada, deve ser determinada e declarada pelo perito.

A Alta Corte de Apelação de Hamm considerou expressamente a causa, objeto de apelação, como passível de judicialização, seguindo as razões e os precedentes de Cortes de outros países em casos envolvendo mudanças climáticas e os seus efeitos adversos. A Corte entendeu que o Poder Judiciário, ao apreciar o mérito da demanda, não viola o princípio da Separação dos Poderes, de acordo com interpretação do Art. 20 Sec. 2 GG (Lei Fundamental Alemã), e concluiu que o caso pode ser decidido com base nas leis existentes, especificamente pelo § 1004 do Código Civil (BGB).

A Corte, inclusive, mencionou os motivos do Código Civil:

Nós estamos vivendo no fundo de um oceano de ar. Esta situação leva necessariamente para uma extensão dos efeitos das atividades humanas para lugares remotos. Todos que estão causando a existência de imponderabilidades devem saber que eles estão tomando o seu próprio caminho. Essa transmissão além das fronteiras é para ser atribuída como uma consequência de cada atividade e as emissões diretas e indiretas estão, neste aspecto, para não ser distinguidas umas das outras". 

O colegiado entendeu esta consideração, que emana dos Motivos do Código Civil, como aplicável em relação às emissões transnacionais de gases de efeito estufa e aos seus efeitos o que pode significar um prognóstico de substituição da decisão de primeiro grau.

Ainda que referida substituição da decisão a quo não ocorra, o caso, pelas próprias quesitações e razões expostas no recebimento do apelo, e em audiência, deixam evidenciado que a litigância climática começa a ser reconhecida na Alemanha como algo viável em face da suficiência do ordenamento legal, remanescendo, sim, como se infere dos fundamentos da decisão recorrida, a dificuldade no estabelecimento do nexo de causalidade em demandas do estilo.

A decisão recorrida, importante grifar, embora aquém de Epa V. Massachusetts, foi bem além na apreciação do mérito da demanda do que as decisões das Cortes norte-americanas nos casos AEP V. Connecticut e Village of Kivalina, pois nestes dois precedentes o Judiciário colocou em dúvida a mera possibilidade das emissões das fontes poluidoras terem efetivamente causado danos em virtude de mudanças climáticas

É de se observar que o direito alemão já passa a apreciar, através das decisões de suas criteriosas cortes, o novel direito das mudanças climáticas veiculado por litígios climáticos que tornam-se cada vez mais sofisticados e exigem apurada tecnicidade [3].

Verifica-se, contudo, que o grande e tormentoso desafio das decisões nos litígios climáticos para o Poder Judiciário, não importa o país em que sejam ajuizados, é a verificação do nexo causal entre a ação ou omissão dos responsáveis pelas emissões de gases de efeito estufa e os seus nefastos e catastróficos efeitos.


[1] David loses the fight against Goliath, Frankfurter Allgemeine Zeitung, Dec, 2016. Disponível em: http://perma.cc/LX3R-7SVE> (A flood risk would however not be attributed single to RWE AG). Acesso em: 22.08.2019.

[2] WELLER, Marc- Philippe; HUBNER, Leonhard; KALLER, Luca.  Private International Law for Corporate Social Responsibility in German National Reports on the 20th International Congress of Comparative Law. Tuebingen: Mohr Siebeck, 2018.  P.17.

[3] Para uma visão mais aprofundada sobre os litígios climáticos em uma perspectiva de direito comparado entre o Brasil, os Estados Unidos e a Alemanha, consultar: WEDY, Gabriel. Litígios climáticos: com base no direito brasileiro, norte-americano e alemão. Salvador: Editora Juspodivm, 2019.

Autores

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    é juiz federal, professor da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) e na Escola Superior da Magistratura Federal (Esmafe), pós-doutor em Direito e visiting scholar pela Columbia Law School no Sabin Center for Climate Change Law.

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