Princípio da insignificância

TJ-SP absolve homem acusado por furto de R$ 48 em produtos de mercado

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6 de dezembro de 2019, 19h02

O Direito Penal só deve ir até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico, não se ocupando com bagatelas. A adoção do princípio da insignificância, por conseguinte, é o caminho sistematicamente correto e com base constitucional para a descriminalização de condutas que, embora formalmente típicas, não atinjam de forma relevante os bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal.

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Um homem tentou furtar R$ 48 em produtos

Com base nesse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu um homem acusado por tentar furtar R$ 48 em produtos de um supermercado. “As circunstâncias descritas nos autos indicam exagerada e desproporcional a resposta penal fornecida, aconselhando que se reconheça a atipicidade material da conduta, com a consequente absolvição do apelante”, afirmou o relator, desembargador João Morenghi.

Em primeiro grau, o réu havia sido condenado a 9 meses e 21 dias de prisão, em regime inicial aberto. “Sem qualquer ofensa ao sistema, afirma-se a atipicidade material, por sua insignificância, de condutas, como a subtração versada nestes autos, que não obstante formalmente típicas, não merecem, em razão do desvalor do resultado, a atenção do Direito Penal”, completou o desembargador.

O TJ-SP manteve a condenação do réu por falsa identidade para obter vantagem. Isso porque, ao ser preso em flagrante, o homem deu um nome falso aos policiais e só teve a verdadeira identidade descoberta na delegacia. A pena foi fixada em três meses de prisão, substituída por pena de multa, mas declarando-se, de ofício, extinta a punibilidade em razão da prescrição.

0008724-72.2016.8.26.0344

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