Risco de impeachment

Prefeitura do Rio não pode se negar a mudar nome de rua ordenado pela Câmara

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6 de dezembro de 2019, 19h26

O Executivo só pode deixar de cumprir leis se houver forte suspeita de inconstitucionalidade, atestada por parecer da procuradoria-geral, e sua aplicação possa afetar a segurança jurídica ou o interesse social.

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Prefeitura do Rio de Janeiro não pode deixar de cumprir lei municipal
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Com esse entendimento, o procurador-geral da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, José Luis Galamba Minc Baumfeld, afirmou, em parecer, que a prefeitura carioca não pode se recusar a cumprir a Lei municipal 4.944/2008, que dá o nome Administrador Arlam Lobo a uma rua de Laranjeiras, na zona sul da cidade.

No parecer, Baumfeld aponta que a Procuradoria-Geral do Estado do Rio exige um parecer com efeitos normativos para que uma lei seja descumprida.

Já a Procuradoria-Geral do Município do Rio não tem uma regra geral, mas nem sempre sugere a edição de ato normativo para desrespeitar uma lei.

O Supremo Tribunal Federal, ressalta o procurador, não firmou posição sobre o assunto após a Constituição de 1988. No entanto, a corte possui precedentes que admitem a recusa na aplicação de lei considerada inconstitucional por órgãos de controle administrativo autônomos, como o Tribunal de Contas da União e o Conselho Nacional de Justiça.

Na falta de um entendimento claro, Baumfeld propõe uma tese intermediária: “Em casos de leis que, cumulativamente, tenham, sob a ótica de i) parecer da procuradoria-geral do Poder Executivo, ii) forte suspeita de inconstitucionalidade e cuja aplicação enseje iii) periculum in mora, entendido este como as graves consequências da aplicação imediata da lei sob a perspectiva da segurança jurídica ou de excepcional interesse social , e lhe seja conferido iv) efeitos normativos por ato do Chefe do Poder Executivo, afigurar-se-á legítima a recusa em negar-se aplicação à lei supostamente inconstitucional, desde que v) condicionada à propositura, dentro de um marco temporal razoável , de ação abstrata de inconstitucionalidade com pedido cautelar de suspensão da eficácia da lei municipal impugnada. Por fim, vi) na hipótese de negativa do pleito liminar, o cumprimento imediato da lei impugnada será impositivo”.

No caso da Lei municipal 4.944/2008, a Prefeitura do Rio a descumpre porque a PGM a declarou inconstitucional. Segundo o órgão, há vício de iniciativa, pois o Legislativo não poderia sobre denominação de logradouro público.

Porém, diz o procurador da Câmara, o STF recentemente entendeu que é constitucional lei de iniciativa parlamentar sobre o assunto (RE 1.151.237). Dessa maneira, a Prefeitura não pode se recusar a cumprir a lei, opinou.

“Não poderia ser mais emblemática e pedagógica essa decisão da Suprema Corte, pois prova muito além da constitucionalidade de iniciativa legislativa parlamentar para dispor sobre ‘nome de logradouros públicos’: deixa escancarada a ilegitimidade da recusa pelo Poder Executivo deste município em dar cumprimento à lei reputada inconstitucional por sua ínclita procuradoria, sem os, data venia, imprescindíveis cuidados para tanto, conforme assim o fez em relação a inúmeras outras leis semelhantes e por tanto tempo!”

Assim, Baumfeld sugeriu que o problema seja resolvido com um diálogo da Câmara Municipal com a Prefeitura. Se isso não der certo, o Legislativo pode convocar autoridades corresponsáveis pelo descumprimento da lei. Em último caso, a Casa pode notificar o prefeito Marcelo Crivella a ordenar o cumprimento da norma, sob pena de responder a um processo de impeachment.

Clique aqui para ler a íntegra do parecer

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