Verdadeiros autores

Corregedora do CNMP arquiva representação contra procuradores da "lava jato"

Autor

6 de dezembro de 2019, 17h15

A corregedora-geral do Ministério Público, Elizeta de Paiva Ramos, arquivou representação contra os procuradores Deltan Dallagnol e Thaméa Danelon por eles terem escrito um pedido de impeachment do ministro Gilmar Mendes, protocolado pelo advogado Modesto Carvalhosa. Segundo a corregedora do CNMP, a representação se baseia nas conversas de Telegram divulgadas pelo site The Intercept Brasil, que, diz ela, foram obtidas de forma ilegal.

José Cruz/Agência Brasil
José Cruz/Agência Brasil
Corregedora arquiva representação contra Deltan

“E como se não bastasse, ainda que se ignorasse a forma da sua obtenção, inexiste, sequer, certeza da existência das supostas mensagens veiculadas pelo indigitado site The Intercept”, diz a corregedora, na decisão, do dia 2 de dezembro.

A decisão da corregedora é, na verdade, uma discussão sobre a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito da nulidade de grampos telefônicos feitos sem autorização judicial.

As mensagens do Intercept, ela argumenta, são exemplos de prova nula porque obtidas de forma ilegal. E são peça central da representação, de autoria da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD). Thaméa é defendida no caso pelos advogados Marcelo Knopfelmacher e Felipe Locke Cavalcanti.

A representação se baseia em mensagens trocadas entre Thaméa e Deltan sobre o pedido de impeachment do ministro Gilmar. No dia 3 de maio de 2017, Thaméa contou a Deltan que Carvalhosa a havia procurado para redigir o pedido de impeachment.

“Sensacional Thamis!!!”, respondeu Deltan, para depois aconselhar a colega a procurar procuradores do Rio de Janeiro: “Fala com o pessoal do RJ QUE TEM tudo documentado quanto à atuação do sócio da esposa", disse.

Para a corregedora do CNMP, no entanto, as mensagens não podem ser usadas como provas. E, mesmo que pudessem, não demonstram infrações funcionais descritas na Lei Complementar 75/1993, diz.

Clique aqui para ler a decisão
Reclamação Disciplinar 1.00.002.000098/2019-48

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!