Cumprimento de sentença

Remessa para juízo do executado pode ser pedida a qualquer tempo

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5 de dezembro de 2019, 18h51

O credor pode, a qualquer tempo, optar pela a remessa dos autos ao foro de domicílio do executado. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao considerar válido pedido de remessa feito após o início do cumprimento de sentença.

De acordo com o colegiado, o Código de Processo Civil não impõe qualquer restrição em relação ao momento em que o pedido de remessa deve feito, se antes da execução ou se ela pode ocorrer durante seu processamento.

"Certo é que, se o escopo da norma é realmente viabilizar a efetividade da pretensão executiva, não há justificativa para se admitir entraves ao pedido de processamento do cumprimento de sentença no foro de opção do exequente, ainda que o mesmo já tenha se iniciado", afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso havia negado o pedido, uma vez que a execução já havia sido iniciada. Porém, segundo a relatora no STJ, o entendimento do TJ-MT dever ser reformado.

A ministra explicou que originalmente, no CPC de 1973, a competência para o cumprimento da sentença era absoluta, devendo ocorrer no mesmo juízo no qual foi dada a sentença.

Porém, a Lei 11.232/05 alterou o CPC/73, passando a competência a ser relativa. Com isso, ficou permitido ao credor optar pelo cumprimento da sentença no juízo do domicílio do executado ou onde se encontram seus bens. A opção de escolher que o cumprimento de sentença no juízo ocorra onde se encontra o devedor foi mantida pelo CPC 2015.

"Disto depreende-se que, como essa opção, mantida pelo novo CPC, é uma prerrogativa do credor, instituída em seu benefício pela disposição expressa da lei, ao juiz não será lícito indeferir o pedido se este vier acompanhado da prova de que o devedor tem bens no local onde o credor está optando por promover a execução".

Em relação ao fato de o pedido ter sido feito após o início da execução, a ministra afirmou que não há nenhum impedimento na lei.

"Com efeito, a lei não impõe qualquer outra exigência ao exequente quando for optar pelo foro de processamento do cumprimento de sentença, tampouco dispondo acerca do momento em que o pedido de remessa dos autos deve ser feito – se antes de iniciada a execução ou se ele pode ocorrer incidentalmente ao seu processamento".

O credor na ação foi representado pelos advogados Sérgio Montenegro, Bruno Magno, Clarissa Torres e Hermes Lopes.

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REsp 1.776.382

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