Violação de competência

Lei que alterou intimação de procuradores em RO é inconstitucional, decide STF

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5 de dezembro de 2019, 12h47

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional trechos da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral de Rondônia (Lei Complementar estadual 620/2011 que determinava como deveria ser feita a intimação de procuradores. Segundo o Supremo, a lei viola competência privativa da União de legislar sobre Direito Processual.

Carlos Moura / SCO / STF
Liminar do ministro Alexandre de Morares havia suspendido, em março de 2018, os trechos questionados da lei Carlos Moura / SCO / STF

A lei instituiu que os procuradores serão citados, intimados e notificados pessoalmente, devendo a intimação ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública pelo cartório ou secretaria.

Em seu voto, seguido por unanimidade, o ministro relator Alexandre de Moraes afirmou que os dispositivos, ao regularem a forma pela qual se daria a comunicação de atos processuais em ações movidas contra o estado, violam o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre direito processual.

O ministro destacou que a norma trata de prerrogativas processuais da Fazenda Pública em juízo, reguladas pelo artigo 183 do Código de Processo Civil (CPC) e por outras leis federais. Frisou ainda que, no caso, não é possível invocar o artigo 24, inciso XI, da Constituição da República, que permite aos estados complementar a legislação federal em matéria de procedimentos, pois a regulação da citação, como requisito para o aperfeiçoamento da relação jurídica, está inserida no direito processual, a ser regulada privativamente pela União. 

Férias de 60 dias
Outra regra que chegou a ser questionada é a que estendia aos procuradores do estado o direito a férias anuais de 60 dias, assegurado aos membros do Ministério Público pela Lei Orgânica do Ministério Público de Rondônia (LC estadual 93/1993). Nesse ponto, no entanto, houve perda de objeto, uma vez que o dispositivo foi revogado.

"A jurisprudência desta corte é pacífica no sentido de que a revogação, no curso de processos de controle concentrado de constitucionalidade, do ato normativo questionado enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito ante a perda de objeto, ainda que das normas atacadas eventualmente remanesçam efeitos concretos", explicou o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 5.908

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