Competência da União

TJ anula taxa de fiscalização ambiental de petróleo e gás do Rio de Janeiro

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4 de dezembro de 2019, 12h05

Apenas a União pode legislar sobre jazidas e recursos minerais, como estabelece o artigo 22, XII, da Constituição Federal. Com base nessa regra e por constatar bitributação, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, declarou nesta segunda-feira (2/12) a inconstitucionalidade da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás (TFPG), instituída pela Lei estadual 7.182/2015.

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Apenas a União pode legislar sobre a exploração de petróleo, diz TJ-RJ.

A taxa visava financiar o exercício regular do poder de polícia ambiental conferido ao Instituto Estadual do Ambiente (Inea) sobre a atividade petrolífera no Rio de Janeiro. Os recursos também se destinam a projetos para evitar danos ambientais irreversíveis. A expectativa de arrecadação da taxa era de cerca de R$ 2,2 bilhões anuais.

O tributo foi suspenso por liminar em 2016. A 8ª Câmara Cível do TJ-RJ arguiu a inconstitucionalidade da taxa. Ela também é contestada no Supremo Tribunal Federal, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.480 e 5.512.

O Instituto Brasileiro de Petróleo (IBP), por meio da banca Maneira Advogados, ingressou na causa na condição de amicus curiae na ação ajuizada pela Sinochem Petróleo Brasil. Eduardo Maneira fez a sustentação oral em nome do IBP, e Rodrigo Pinheiro pela Sinochem.

O relator do caso, desembargador Milton Fernandes de Souza, apontou que o fato gerador da TFPG é o exercício do poder de polícia no acompanhamento e na fiscalização de atividades de pesquisa, lavra, exploração e produção de petróleo e gás. Portanto, semelhante ao da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TFCA) da União, instituída pela Lei 6.938/1981.

O fato gerador da TFCA consiste no "exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidores e utilizadoras de recursos naturais". O sujeito passivo da TFCA é aquele que exerça extração e tratamento de minerais — entre eles, os que perfuram poços e produzem petróleo, gás natural e produtos derivados deles.

Como o fato gerador dos dois tributos é o mesmo, há bitributação, avaliou o desembargador. Souza também ressaltou que é competência privativa da União legislar sobre recursos minerais (artigo 22, XII, da Constituição).

“Denota-se que o estado invadiu competência tributária da União, eis que, a despeito do combate ao meio ambiente e à poluição ser assunto de interesse comum, verifica-se pela ordem constitucional estabelecida que, no tocante às atividades que envolvem extração, produção, pesquisa e lavra de petróleo e gás, a legislação a elas concernente é de competência exclusiva da União”, declarou o relator.

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Processo 0140783-78.2016.8.19.0001

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