Atividade ilícita

Repetitivo vai decidir sobre apreensão de veículo usado em crime ambiental

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3 de dezembro de 2019, 9h22

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos se a apreensão de bem utilizado em crime ambiental está condicionada à comprovação de seu uso específico e exclusivo para atividades ilícitas. Em sessão plenária virtual, o colegiado afetou três recursos para decidir a questão.

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Repetitivo decidirá se apreensão de veículo em crime ambiental exige prova de uso ilícito exclusivo Divulgação – Ibama

Na mesma decisão, a seção suspendeu o trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional, até o julgamento do caso pelo STJ.

A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.036 no sistema de repetitivos. A questão submetida a julgamento é a seguinte:

"Aferir se é condição para a apreensão do instrumento utilizado na prática da infração ambiental a comprovação de que o bem é de uso específico e exclusivo para a atividade ilícita (Lei 9.605/1998, artigo 25, parágrafo 5º)."

O relator dos recursos afetados, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a questão a ser discutida é eminentemente de direito: definir se é cabível a aplicação da pena de perdimento do veículo flagrado na prática de infração ambiental, independentemente da demonstração de seu uso reiterado em atividades ilegais.

Em um dos casos que serão julgados, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) recorre de decisão que deferiu o pedido do particular para a liberação do veículo apreendido. Para o Ibama, mesmo que o veículo empregado como instrumento do crime ambiental seja um bem cuja posse, em princípio, possa ser considerada lícita, são devidos a sua apreensão e o perdimento.

Mauro Campbell Marques destacou que, em julgamento recente, a 2ª Turma do STJ definiu que a legislação estabelece como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 1.814.945
REsp 1.814.944
REsp 1.816.353

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