Mudança no regimento

Pedidos de sustentação oral no TJ-SP poderão ser feitos por e-mail

Autor

3 de dezembro de 2019, 17h20

Os pedidos de sustentação oral no Tribunal de Justiça de São Paulo poderão ser feitos pela internet, via e-mail institucional, a critério de cada órgão julgador, ou no próprio dia da sessão de julgamento. O Órgão Especial do TJ-SP aprovou a mudança no artigo 146 do Regimento Interno para atender uma demanda antiga dos advogados por inscrições prévias e virtuais.

Daniel Gaiciner/TJ-SP
Tribunal paulista muda regimento
Daniel Gaiciner/ TJ-SP

Antes da alteração do regimento, os pedidos de sustentação oral eram feitos presencialmente, no dia das sessões. Agora, as Câmaras poderão adotar a inscrição prévia. No e-mail, dirigido ao respectivo cartório, o advogado deverá indicar as informações básicas do processo: número, órgão julgador, número da pauta, parte representada, e nome do advogado que irá sustentar.

"A admissão da inscrição por essa ferramenta deverá necessariamente constar da publicação da pauta, juntamente com a informação do e-mail do cartório, havendo os pedidos de ser formulados até as 18 horas do dia útil anterior ao da sessão de julgamento", diz o novo texto do artigo 146.

A recepção do pedido deverá ser confirmada por uma mensagem padrão em resposta, contendo o número de ordem da inscrição. Ficará sem efeito a inscrição em caso de ausência do advogado para sua ratificação até o momento de início da sessão. 

Leia a nova redação do artigo 146 sobre sustentações orais no TJ-SP:

Artigo 146. O pedido de sustentação oral poderá ser formulado:
I – por inscrição prévia, via e-mail institucional, a critério de cada órgão julgador, ou no próprio dia da sessão de julgamento;

II – acaso adotado o sistema de inscrição prévia, deverá o requerimento ser formulado via e-mail dirigido ao cartório respectivo, com a indicação das informações básicas relativas ao processo (número, órgão julgador, número da pauta, parte representada, e nome do advogado que irá sustentar), assegurada preferência pela ordem de inscrição, sem prejuízo das preferências legais e regimentais. A admissão da inscrição por essa ferramenta deverá necessariamente constar da publicação da pauta, juntamente com a informação do e-mail do cartório, havendo os pedidos de ser formulados até às 18:00 horas do dia útil anterior ao da sessão de julgamento.

a – a recepção do pedido deverá ser confirmada por expedição de mensagem padrão em resposta, mediante texto a ser estabelecido por ato da Presidência do Tribunal de Justiça. Dele deverão, necessariamente, constar o número de ordem da inscrição, para os fins assinalados no caput, e alerta quanto às consequências do não comparecimento do interessado em tempo oportuno à realização da sustentação oral;

b – ficará sem efeito a inscrição em caso de ausência do advogado para sua ratificação até o momento de início da sessão;

III – ainda que ultrapassado o prazo previsto no inciso anterior, até o início da sessão, no local de sua realização, mediante comunicação ao oficial de Câmara, observada a ordem de formulação, sem prejuízo das preferências legais, regimentais e das decorrentes de inscrições prévias.

§ 1º. É facultado o adiamento para sustentação oral, por decisão do Relator, por uma sessão, mediante justificativa comprovada, a ser deduzida até o início da sessão de julgamento, sob pena de indeferimento. Nos casos em que realizada a inscrição prévia por meio virtual, o impedimento haverá de ser necessariamente superveniente a ela.

§2º. Eventuais julgamentos adiados a critério do Presidente do órgão julgador, em razão do excessivo número de pedidos de sustentação oral, seguirão para a próxima sessão, preservada a preferência segundo a ordem cronológica remanescente.

§3º. A sustentação oral não admitirá interrupções ou apartes; o Presidente da sessão poderá advertir o orador, em caso de incontinência de conduta ou de linguagem, e cassar-lhe a palavra, na hipótese de reiteração. (Parágrafo renumerado pelo Assento Regimental nº 581/2019).

§4º. Ressalvada disposição legal em sentido contrário, não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos declaratórios, incidente de suspeição, conflito de competência, arquivamento de inquérito ou representação criminal, e agravo, exceto no de instrumento referente às tutelas provisórias de urgência ou da evidência, e no interno referente à extinção de feito originário previsto no art. 937, VI, do CPC. (Parágrafo renumerado pelo Assento Regimental nº 581/2019).

§5º. A sustentação oral por meio de videoconferência ou outro meio similar (art. 937, § 4º, do CPC) será feita conforme o recurso tecnológico regulamentado pelo Tribunal de Justiça, desde que o advogado a requeira até o dia anterior ao da sessão.” (Parágrafo renumerado pelo Assento Regimental nº 581/2019).

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!