Recebido de boa-fé

Aposentado não precisa devolver salário recebido a mais por erro do governo

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31 de agosto de 2019, 15h35

Não se mostra razoável admitir-se a devolução de valores recebidos de boa-fé, ainda mais quando o pagamento de forma indevida foi determinado pela própria administração pública. Com este entendimento, o juiz Mark Yshida Brandão, da 7ª Vara Federal de Goiânia, acatou o pedido de um servidor que recebeu R$ 148 mil a mais no salário e não terá que devolver os valores. 

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Não há devolução de valores por erro da administração pública, diz juiz
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Na decisão, o magistrado lembrou que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, confirmou o entendimento de que não é cabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé devido à interpretação errônea, à má aplicação da lei ou, ainda, a erro da administração, principalmente em virtude do caráter alimentar da verba.

"No caso, a própria Administração reconhece a existência de erro material no cálculo dos proventos de aposentadoria do autor. Pode-se perceber que portanto, que os valores a maior percebidos pelo autor decorreram de erro exclusivo da própria Administração, o que também permite o reconhecimento da sua boa-fé", disse. 

Caso
O servidor se aposentou no início de 2017, após solicitação de aposentadoria por meio de processo administrativo, que passou por cálculos no seu próprio órgão e no Tribunal de Contas da União. 

Feitos os cálculos pelos dois órgãos, o servidor se aposentou recebendo os mesmos valores que recebia quando era da ativa, cerca de R$ 20 mil. 

Contudo, neste ano, recebeu uma notificação da Anatel que deveria devolver R$ 148.419,38 aos cofres públicos, pois os valores recebidos como aposentado estavam errados. Deveria receber apenas R$ 13 mil mensais.

Além de reduzir, imediatamente, o valor de sua aposentadoria, a Anatel intimou o servidor a ressarcir o erário em R$ 148.419,38, no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa e cobrança via Execução Fiscal.

O servidor foi representado pelo escritório Sérgio Merola Advogados Associados. 

Clique aqui para ler a decisão. 
1006476-81.2019.4.01.3500

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