Falta de provas

TJ-SP absolve líder de movimento por moradia acusada de extorsão

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30 de agosto de 2019, 11h40

Diante da ausência de prova suficiente para a formulação de um juízo conclusivo quanto à autoria da ré, a manutenção da absolvição é medida que se impõe, com força no princípio humanitário in dubio pro reo (art. 386, inc. VII, do CPP). Com base nesse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeiro grau que absolveu Carmen da Silva Ferreira, líder do Movimento Sem Teto do Centro (MSTC).

Carmen foi acusada de extorsão contra moradores da ocupação do Hotel Cambridge. A denúncia do Ministério Público é de que ela cobrou dois moradores com violência e ameaças de despejo. Em primeira instância, em decisão de janeiro deste ano, Carmen foi absolvida por falta de provas. O MP recorreu ao TJ, mas também não obteve sucesso. A absolvição em segunda instância se deu por unanimidade.

ReproduçãoLíder de movimento de moradia foi absolvida do crime de extorsão na ocupação do Hotel Cambridge

Segundo o relator, desembargador Paulo Rossi, a prova dos autos é frágil e não ficou comprovado nem a materialidade, nem a autoria delitiva. “Não obstante a palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, tenha importante valor probatório, entendo que, no caso, encontram-se absolutamente isoladas nos autos e em contradição com outros elementos colhidos, não sendo suficientes, com a devida vênia, para sustentar a condenação do acusado”, disse.

Para o desembargador, o juízo não pode se contentar com meras "conjecturas e ilações da conduta criminosa", de modo que tanto a materialidade, como a autoria do delito devem estar cabalmente comprovadas, “o que, a meu ver, não ocorre no caso em exame”. “Acrescente-se que uma decisão condenatória, por gerar gravíssimas consequências, só se profere diante do induvidoso, não se contentando com o possível ou provável”, completou.

"Entendo não existirem provas suficientes para a condenação da acusada, e, diante desse quadro de incerteza, a prudência recomenda a solução absolutória, em nome do princípio in dubio pro reo, pois, ainda que não esteja totalmente afastada a possibilidade de o acusado ter cometido o crime, há o efetivo risco de ser inocente. A imprecisão probatória é até mesmo um sinônimo de ausência de prova suficiente para a condenação”, concluiu Rossi.

A defesa de Carmen foi feita pelos advogados Ariel de Castro Alves e Francisco Lucio França, do escritório França e Castro Alves Sociedade de Advogados. “Essa decisão do TJ abre um precedente demonstrando que as contribuições coletivas nas ocupações não configuram extorsões. A decisão também poderá ser usada para defender as lideranças que estão sendo criminalizadas por meio de outro processo, que tem apenas acusações requentadas e repetição de testemunhas”, afirmou Ariel.

Clique aqui para ler o acórdão.
0001692-88.2017.8.26.0050

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