Registros médicos

Hospital terá que exibir prontuários por suspeita de troca de bebê

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30 de agosto de 2019, 9h16

O ministro do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que garantiu a um homem de 42 anos — que apresentou indícios de ter sido trocado na maternidade — o acesso aos prontuários médicos de seu parto.

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Após descobrir não ser filho biológico de seus pais registrais, homem tenta descobrir se foi trocado na maternidade 123RF

Na decisão monocrática, em virtude da impossibilidade de reexame de provas pelo STJ, o ministro rejeitou o recurso do hospital, que, entre outras coisas, alegava não ser obrigado a manter os documentos médicos por período indefinido de tempo.

De acordo com o processo, o autor da ação, nascido em 1977, fez exame de DNA em 2015 e descobriu não ser filho biológico de seus pais registrais. Como suspeitava que havia sido trocado na maternidade, ele buscou judicialmente o acesso aos documentos relacionados ao parto.

Na ação cautelar de exibição de documentos, o TJ-MG afastou a declaração de prescrição proferida em primeira instância, porque a pretensão do autor seria de investigação de paternidade, e as ações de estado familiar são imprescritíveis. Além disso, tendo em vista fundado receio de que houve troca de recém-nascidos na maternidade, o tribunal determinou que o hospital disponibilizasse os prontuários da mãe e do bebê.

Em recurso especial, o hospital alegou violação do artigo 10 do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Resolução 1.821 do Conselho Federal de Medicina, argumentando que não poderia ser obrigada a manter prontuários médicos e registros de internação de pacientes da maternidade por período superior a 18 anos — o autor tinha 38 anos à época do ajuizamento da ação.

Ainda segundo o hospital, a demanda não discute estado de família, e sim falha na prestação do serviço hospitalar por suposta troca de bebês, objetivando o reconhecimento de sua responsabilidade civil para efeito de indenização. Assim, não se poderia falar em imprescritibilidade.

Conforme destacou o ministro Luis Felipe Salomão, o TJ-MG entendeu que, ainda que a ação não tratasse de estado familiar, o prazo de prescrição somente começaria a ser contado no momento em que o autor teve ciência da violação de seu direito, ou seja, em 2015, quando fez o exame de DNA, e a ação foi ajuizada menos de um mês depois dessa descoberta.

Segundo o ministro, a corte mineira considerou "constar dos autos que o autor somente teve conhecimento de que não é filho biológico de seus pais registrais em 2015, momento em que nasceu a pretensão autoral de conhecer sua origem biológica – actio nata no viés subjetivo, tornando necessária a demanda de exibição de documentos".

Para o relator, o recurso do hospital não contrariou o fundamento do TJ-MG de forma específica, "não atentando para a premissa fática decisiva para a solução jurídica empreendida pelo tribunal de origem".

Salomão afirmou ainda que o acórdão do TJ-MG se apoia em mais de um fundamento, e o hospital não impugnou todos eles — o que leva ao não conhecimento do recurso, conforme a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia no STJ.

De acordo com o ministro, o recurso do hospital considerou premissas divergentes daquelas adotadas pelo tribunal mineiro em relação ao marco inicial para a contagem da prescrição, à pretensão do autor e à própria natureza do direito buscado na ação.

Para o eventual acolhimento do recurso, concluiu Salomão, seria necessário alterar as premissas fáticas estabelecidas pelo TJ-MG, o que exigiria novo exame das provas do processo — procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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