Excesso de fo​​​rmalismo

Falta de indexação de peças facultativas não impede conhecimento de agravo

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30 de agosto de 2019, 12h24

A falta de indexação de peças facultativas em um agravo de instrumento não é motivo suficiente para que o recurso não seja conhecido pelo tribunal.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que não conheceu do agravo de instrumento interposto por um banco, sob a fundamentação de haver irregularidade formal na juntada das peças facultativas.

Para a turma, a decisão do TJ-RS está em frontal dissonância com a tese firmada no Tema 462 dos recursos repetitivos, a qual, embora tenha sido fixada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), pode ser aplicada aos agravos interpostos sob o CPC/2015.

Segundo os autos, o processo tramitou inicialmente em meio físico, sendo eletrônicos apenas os autos do agravo de instrumento. Após receber o agravo, o tribunal gaúcho afirmou que o recorrente anexou a documentação desordenadamente e que o modo como o recurso foi apresentado afrontava os princípios da economia e da celeridade processual.

O TJ-RS determinou que o recorrente retificasse a documentação juntada, incluindo a indicação das páginas, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Vencido o prazo, o tribunal decidiu pelo não conhecimento do agravo. Segundo a decisão, a oportunidade para regularizar o processo havia sido dada, mas a parte teria cumprido a determinação judicial de forma parcial e equivocada, o que atestaria seu desinteresse na apreciação do recurso.

A decisão invocou o Ato 017/2012 da presidência do TJ-RS, editado com base na Lei 11.419/2006, que atribuía aos tribunais o poder de regulamentar a prática de atos processuais por meio eletrônico no âmbito de suas jurisdições, sendo que a mesma competência foi mantida pelo CPC/2015, embora em caráter supletivo às normas do Conselho Nacional de Justiça.

O banco alegou que o agravo não foi conhecido ao argumento de que o instrumento recursal não estaria de acordo com as peculiaridades do processo eletrônico adotado pela corte estadual, mas a decisão não indicou qual seria essa desconformidade.

Para o relator do recurso no STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, o entendimento do tribunal gaúcho "peca pelo excesso de formalismo processual, uma vez que não houve manifestação judicial acerca da possibilidade de julgamento do mérito do agravo de instrumento".

O relator lembrou que mesmo antes de o CPC/2015 entrar em vigor, o STJ, ao definir o Tema 462, já havia abrandado o excesso de formalismo na formação do instrumento de agravo, sendo firmada tese no sentido de se exigir um juízo sobre a necessidade da peça faltante para o julgamento da controvérsia recursal.

"Na vigência do CPC/2015, diploma processual orientado pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, não parece haver lugar para um retrocesso em termos de formalismo processual, como o que se mostrou no caso dos autos", acrescentou o ministro.

Sanseverino também observou que, apesar das orientações que buscam otimizar a formação do instrumento de agravo, o tribunal de origem ainda pode solicitar a indexação de todos os documentos, caso julgue não ter condições de analisar antecipadamente quais peças processuais são necessárias para a compreensão da controvérsia recursal.

"Nada obsta a que o tribunal de origem venha a determinar novamente a indexação da cópia integral dos autos, desde que o faça fundamentadamente, com base nas circunstâncias do caso concreto." O colegiado, por unanimidade, determinou que o TJ-RS prossiga no juízo de admissibilidade do agravo instrumento, como entender de direito. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.810.437

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