Direitos Fundamentais

Do direito constitucional ambiental ao direito constitucional ecológico

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30 de agosto de 2019, 8h00

"Se a reivindicação de direitos (legais) para o meio ambiente ou para os animais (Rechten für die Umwelt oder die Tiere) parece estranha, isso ocorre não porque contrarie a ordem constitucional atual, mas precisamente porque a reivindicação não se enquadra na imagem tradicional, essencialmente religiosa, segundo a qual o homem, como coroa da criação, faz do mundo (isto é, da Natureza e dos animais) seu súdito. Tais imagens tradicionais, por sua vez, são mutáveis, mesmo que estejam fortemente ancoradas em visões sociais e tenham encontrado sua expressão legal dessa forma. Antigamente, era impensável atribuir às mulheres, escravos ou ‘indígenas’ direitos próprios. A Natureza tinha construído uma ‘diferença insuperável’ (unüberwindlichen Unterschied) contra eles – assim a convicção prevalecente naquela época.” (Michael Kloepfer).[1]

A passagem citada descreve com precisão a magnitude da intervenção do ser humano no Planeta Terra, culminando com o término do Período Geológico do Holoceno (ou Holocênico) e o início do novo Período Geológico do Antropoceno (“Era dos Seres Humanos”).[2] O nome “Antropoceno”, como se pode presumir, é atribuído em razão do comportamento de uma única espécie (o “ser humano”), notadamente como decorrência da sua intervenção no Sistema do Planeta Terra (Earth System). Não se trata, portanto, de uma homenagem “positiva”, como reconhecimento da sua virtude e harmonia na sua relação com as demais formas de vida e o sistema planetário como um todo (Gaia). Mas justamente o contrário disso.

O início do Antropoceno é identificado por alguns autores a partir do período que se seguiu após o fim da Segunda Guerra Mundial (1939-1945) até os dias atuais, denominado como “A Grande Aceleração” (The Great Acceleration).[3] Desde que surgiu na história natural do Planeta Terra, há aproximados 200.000 anos[4], o Homo sapiens passou a maior parte desse tempo quase desapercebido pela superfície planetária, pelo menos se considerado seu impacto numa escala global. Em mais de 90% desse período, como referido na passagem inicial, ele transitou pelo globo terrestre como “caçadores e coletores”, cujo impacto resumia-se ao âmbito local onde se estabelecia. Somente 10.000 anos atrás, período que coincide aproximadamente com o início do Holoceno, a agricultura passou a ser desenvolvida em diferentes partes do mundo.[5] Mas as “pegadas” humanas mais significativas somente começaram a ser emplacadas a partir da Revolução Industrial, ou seja, no início do Século XIX, com o uso progressivo de combustíveis fosseis, consumo de recursos naturais e aumento populacional exponencial.

Alguns cientistas têm utilizado hoje a expressão “limites ou fronteiras planetárias” (Planetary Boundaries) para identificar os principais processos biofísicos do Sistema do Planeta Terra nos quais a sua capacidade de auto-regulacão e resiliência já se encontra comprometida ou em vias de ser. São nove categorias identificadas: 1) Mudanças climáticas; 2) Acidificação dos oceanos; 3) Diminuição ou depleção da camada de ozônio estratosférico; 4) Carga atmosférica de aerossóis; 5) Interferência nos ciclos globais de fósforo e nitrogênio; 6) Taxa ou índice de perda de biodiversidade;  7) Uso global de água doce; 8) Mudança no Sistema do Solo (Land-System Change); e 9) Poluição química.[6]

Em pelo menos três casos – mudanças climáticas, interferência nos ciclos globais de fósforo e nitrogênio e taxa ou índice de perda de biodiversidade -, os cientistas são assertivos em assinalar que os “limites” e margem de segurança já foram ultrapassados em escala global. Impõe-se, portanto, necessariamente, o recuo da intervenção humana em tais subsistemas planetários, os quais estão inter-relacionados e ditam a sustentabilidade e capacidade de resiliência em escala planetária.

Tais “limites” planetários (com impactos locais, regionais e globais) são apontados não por políticos, agentes estatais ou ambientalistas, mas por cientistas, os melhores e das melhores instituições científicas do mundo, incluindo Prêmios Nobel entre eles. Como colocado expressamente no Preambulo do Acordo de Paris (2015), a comunidade internacional reconhece “a necessidade de uma resposta eficaz e progressiva à ameaça urgente da mudança do clima com base no melhor conhecimento científico disponível”. [7]

Um dos últimos alertas científicos globais foi dado no mês de maio de 2019, com a divulgação do sumário do “Relatório de Avaliação Global sobre Biodiversidade e Serviços Ecossistêmicos” (Global Assessment Report on Biodiversity and Ecosystem Services), aprovado na sua 7ª sessão plenária, realizada em Paris, pela Plataforma Intergovernamental Científico-Política sobre Biodiversidade e Serviços Ecossistêmicos (IPBES) da ONU, instituição com papel equivalente ao desempenhado na área das mudanças climáticas pelo Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC) da ONU.[8]

Entre os diversos aspectos alarmantes destacados no documento, que representa a avaliação mais abrangente já feita mundialmente na matéria, destaca-se o perigoso declínio “sem precedentes” da Natureza na história da humanidade, com a “aceleração” das taxas de extinção de espécies, a tal ponto em que 1.000.000 (um milhão) de espécies encontram-se hoje ameaçadas de extinção no Planeta. Tal situação também representa graves impactos sobre as pessoas em todo o mundo.

O relatório também destaca que a resposta global atual tem sido insuficiente, impondo-se a necessidade de “mudanças transformadoras" para restaurar e proteger a Natureza, notadamente superando a oposição de interesses instalados em prol do bem ou interesse público ou comum global.[9] Não se trata, portanto, de “ideologia” (de esquerda ou de direita), mas de fatos comprovados cientificamente. Em outras palavras,  é a “verdade” que está em jogo, por mais “inconveniente” que ela possa ser para os interesses de alguns (como, por exemplo, as grandes corporações mineradoras, químicas e petrolíferas multinacionais e os governos que lhes dão sustentação política).[10]

O Direito Constitucional Ecológico, dada a natureza multidisciplinar das suas fontes, deve pautar-se por tal realidade planetária, o que, a nosso ver, impõe inclusive a discussão em torno de uma nova fase do seu desenvolvimento à luz de um novo paradigma ecocêntrico dada a magnitude dos desafios de ordem existencial relacionados ao atual “estado ambiental global”. Igualmente, não há como negar um certo “fracasso” do Direito Ambiental, tanto em âmbito internacional quanto doméstico, após aproximadamente cinco décadas de existência e edificado com base em um paradigma predominantemente antropocêntrico, em conter os rumos civilizacionais predatórios na relação com a Natureza.

 

Como já nos havia alertado Vittorio Hösle, no sentido de estarmos situados num ponto de viragem na história da humanidade[11], nunca antes na esfera jurídica a discussão em torno de uma virada copernicana de matriz “ecocêntrica” se fez tão presente (e urgente), sobretudo após o reconhecimento de que estamos vivendo em um novo período geológico (Antropoceno) derivado do nosso impacto na integridade ecológica do Planeta Terra.


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Não é mais possível sustentar, como fez a Declaração de Estocolmo sobre Meio Ambiente Humano (1972) no seu Preâmbulo (item 5), documento que simboliza a gênese do Direito Ambiental no plano internacional, ao dispor que: “de todas as coisas do mundo, as pessoas são as mais preciosas”[12]. Essa pretensa “centralidade”, acompanhada de uma ideia de superioridade, que o ser humano se (auto) atribui não encontra consonância com as “leis da Natureza” e a história natural do Planeta Terra. Pelo contrário, impõe-se a necessidade de um novo paradigma filosófico, jurídico, econômico, etc. acerca da compreensão do nosso lugar na Natureza e da nossa relação  com a “comunidade viva ou da vida no Planeta Terra” (Earth’s Community of Life), como dito por Paul W. Taylor[13], tomando como premissa que integramos a mesma apenas como mais um ser biológico na cadeia da vida planetária.

 

É preciso urgentemente calibrar moral e juridicamente a nossa relação com a Natureza. A raiz antropocêntrica que se perpetuou ao longo de quase meio século de desenvolvimento do Direito Ambiental desde o início da Década de 1970, como referido anteriormente, não se mostra mais compatível com os desafios que enfrenta a humanidade hoje e, mais do que isso, diante de todo o arcabouço científico que – por força da obra, entre outros, de Darwin e Humboldt a partir de meados do século XIX – se desenvolveu progressivamente no âmbito das ciências naturais para caracterizar a relação vital entre ser humano e Natureza.

A hoje designada “ciência planetária ou ciência da Terra (Earth Science)”, como se verifica, no exemplo da “ciência climática”, é o ponto culminante desse novo paradigma científico ecossistêmico. O ser humano é um ser biológico num mundo natural. Fato; e não ideologia. Soma-se a isso tudo os valores morais e éticos de matriz ecológica que emergiram com força desde a Década de 1970 de tal combinação de fatores. O Direito Ambiental (e o Direito Constitucional Ambiental), na sua versão antropocêntrica, não foi capaz de frear o Golem[14] ou Prometeu (desacorrentado ou liberto)[15] tecnológico, personificado no Homo faber, que avança descontrolado sobre Natureza – como a lama tóxica lançada no Rio Doce no desastre de Mariana (MG), em 2015, e, mais recentemente e pela mesma empresa multinacional de mineração (Vale), no Rio Paraopeba no desastre de Brumadinho (MG), em 2019  -, destruindo sistematicamente ecossistemas e extinguindo espécies biológicas e, no apogeu de tal percurso (anti)civilizatório, nos levando, como dito antes, rumo à sexta extinção em massa de espécies [16] e ao colapso[17] da vida (humana e não-humana) no Planeta Terra.

As respostas jurídicas devem ser da mesma “magnitude tectônica” da intervenção do ser humano no Planeta Terra no Antropoceno, alavancando o status jurídico da Natureza como forma de (re)equilibrar a relação de forças entre Sociedade e Natureza, com o propósito de assegurar a integridade ecológica indispensável ao florescimento da vida (humana e não-humana) em Gaia. Meras reformas “antropocêntricas” na seara do Direito não surtirão por si só os efeitos necessários neste momento e processo crucial de afirmação existencial da humanidade.

Para além das experiências constitucionais do Equador (2008) e da Bolívia (2009), já tratadas no nosso livro desde a sua primeira edição em 2009, o reconhecimento de direitos da Natureza e dos elementos naturais (animais, plantas, rios, etc.), atribuindo-lhes valor intrínseco (ou seja, dignidade) e, portanto, dissociado de qualquer valor instrumental ou utilitário que possam representar ao ser humano, tem encontrado cada vez maior consenso em sede de direito comparado e internacional.

Desde a gênese de tal discussão, representada paradigmaticamente pelo artigo Should trees have standing? Toward legal rights for natural objects (“As árvores têm legitimidade para litigar? Rumo ao reconhecimento de direitos para os elementos naturais”), de Chistopher D. Stone[18], publicado em 1972, o tema tem encontrado cada vez maior adesão doutrinaria[19], legislativa e jurisprudencial, especialmente na última década. O ressurgimento da discussão a respeito dos direitos da Natureza, especialmente pela ótica constitucional, pode ser identificado, como dito antes, na Constituição do Equador (2008), ou seja, a primeira no mundo a reconhecer expressamente no seu texto os direitos da natureza (ou Pachamama).

Dez anos depois, em 2018, a Corte Suprema colombiana reconheceu, em caso de litigância climática contra o desmatamento florestal, a Amazônia colombiana como “entidade sujeito de direitos[20], repetindo entendimento jurisprudencial anterior da Corte Constitucional do País que havia atribuído, em decisão de 2016, o mesmo status jurídico ao Rio Atrato[21]. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), alinhada com tal cenário que desponta no cenário jurídico atual, reconheceu expressamente na Opinião Consultiva n. 23/2017 sobre “Meio Ambiente e Direitos Humanos” a proteção jurídica autônoma, ou seja, “em si mesma” da Natureza, destacando “uma tendência a reconhecer a personalidade jurídica e, por fim, os direitos da Natureza, não só em decisões judiciais, mas também nos ordenamentos constitucionais”.[22]

No Brasil, a discussão em torno de um novo paradigma jurídico ecocêntrico[23] apareceu na fundamentação dos votos e manifestações dos Ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 4.983/CE sobre a prática da “vaquejada”. Para a Ministra Rosa Weber, “o atual estágio evolutivo da humanidade impõe o reconhecimento de que há dignidade para além da pessoa humana, de modo que se faz presente a tarefa de acolhimento e introjeção da dimensão ecológica ao Estado de Direito”. Ao citar passagem da obra de Arne Naess, que trata sobre o reconhecimento do valor intrínseco de todas as formas de vida no Planeta Terra, independentemente dos propósitos humanos, a Ministra assinalou que “a Constituição, no seu artigo 225, § 1º, VII, acompanha o nível de esclarecimento alcançado pela humanidade no sentido de superação da limitação antropocêntrica que coloca o homem no centro de tudo e todo o resto como instrumento a seu serviço, em prol do reconhecimento de que os animais possuem uma dignidade própria que deve ser respeitada.  O bem protegido pelo inciso VII do § 1º do artigo 225 da Constituição, enfatizo, possui matriz biocêntrica, dado que a Constituição confere valor intrínseco às formas de vida não humanas e o modo escolhido pela Carta da República para a preservação da fauna e do bem-estar do animal foi a proibição expressa de conduta cruel, atentatória à integridade dos animais”.

Trilhando caminho similar, assim pronunciou-se o Min. Lewandowski no seu voto: “gostaria de dizer que eu faço uma interpretação biocêntrica do art. 225 da Constituição Federal, em contraposição a uma perspectiva antropocêntrica, que considera os animais como ‘coisas’, desprovidos de emoções, sentimentos ou quaisquer direitos. Reporto-me, para fazer essa interpretação, à Carta da Terra, subscrita pelo Brasil, que é uma espécie de código de ética planetário, semelhante à Declaração Universal dos Direitos Humanos, só que voltado à sustentabilidade, à paz e à justiça socioeconômica, foi idealizada pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento das Nações Unidas. Dentre os princípios que a Carta abriga, figura, logo em primeiro lugar, o seguinte: “Reconhecer que todos os seres vivos são interligados e cada forma de vida tem valor, independentemente do uso humano.  Isso quer dizer que é preciso, sobretudo no momento em que a própria sobrevivência do Planeta está em xeque, respeitar todos como seres vivos em sua completa alteridade e complementariedade. Hoje, nesses dias turbulentos que experimentamos, o critério para se lidar com o meio ambiente deve ser ‘in dubio pro natura’, homenageando- se os princípios da precaução e do cuidado” .[24]


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outro importante desenvolvimento do Direito Constitucional Ecológico verificado recentemente, diz respeito à Opinião Consultiva n. 23/2017 da CIDH, como já referida anteriormente, representando o ápice até aqui do denominado “greening[25] do Sistema Interamericano de Direitos Humanos[26]. A Corte, no referido documento, reconheceu expressamente “la existencia de una relación innegable entre la protección del medio ambiente y la realización de otros derechos humanos, en tanto la degradación ambiental y los efectos adversos del cambio climático afectan el goce efectivo de los derechos humanos”[27], “que varios derechos de rango fundamental requieren, como una precondición necesaria para su ejercicio, una calidad medioambiental mínima, y se ven afectados en forma profunda por la degradación de los recursos naturales”[28], de modo que se tem como consequência disso “la interdependencia e indivisibilidad entre los derechos humanos y la protección del medio ambiente”.[29]

 

Além disso, de cimeira relevância para o marco jurídico ecológico, é de ser colacionado o Acordo Regional de Escazú (Costa Rica) para América Latina e Caribe sobre Acesso à Informação, Participação Pública na Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria Ambiental (2018), de natureza vinculante para os Estado-Membros, cujo esboço foi elaborado no âmbito da Comissão Econômica para América Latina e Caribe (CEPAL) da ONU.[30]

Ambos os documentos internacionais – referidos como dois dos mais importantes exemplos dessa evolução – além de conectarem da forma definitiva a relação entre direitos humanos e proteção ecológica, reconhecendo, em última instância, o direito humano a viver em um ambiente sadio, tal como consagrado há mais de três décadas no art. 11 (11.1 e 11.2) do Protocolo de San Salvador em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1988), tratam dos “direitos ambientais procedimentais”, também denominados como “direitos ambientais de acesso ou de participação”, os quais configuram-se como peça fundamental para a efetivação da legislação ambiental, tanto no plano doméstico, constitucional e infraconstitucional, quanto internacional (regional e global).

Para finalizar, vamos nos valer de passagem de Richard Powers em seu mais recente romance The Overstory: “esse é o problema com as pessoas, seu problema de raiz. A vida corre ao lado delas, invisível. Bem ali, logo a seguir. Criando o solo. Ciclismo de água. Negociação de nutrientes. Fazendo o tempo. Construindo atmosfera. Alimentar e curar e abrigar mais tipos de criaturas do que as pessoas sabem contar ”.[31] Por tudo isso, o grande desafio do Estado Social e Ecológico de Direito é o de dar plena atenção à “força normativa” das leis da Natureza, decorrentes da “pura e bruta existência de fatos incontestáveis” (“the pure, brute existence of incotestable facts[32]). Ou, como dito por Bruno Latour: de facto, de jure![33]

[1] KLOEPFER, Michael. Art. 20a. In: KAHL, Wolfgang; WALDHOFF, Christian; WALTER, Christian. Bonner Kommentar zum Grundgesetz.  Heidelberg: C. F. Muller, 2005, Art. 20a, pp. 60-61 (tradução livre dos autores).

[2] CRUTZEN, Paul J. Geology of Mankind: the Anthropocene. In: Nature, 415, 2002 (jan.), p. 23.

[3] STEFFEN, Will et all. The Anthropoceno: conceptual and historical perspectives. Philosophical Transactions: Mathematical, Physical and Engineering Sciences (Royal Society), Vol. 369 (The Antropocene: a new epoch of geological time?), n. 1938, 2011, mar., pp. 849-853.

[4] WILSON, Half-Earth..., p. 54.

[5] STEFFEN, Will et all. The Anthropocene: from Global Change to Planetary Stewardship…, p. 741.

[6] ROCKSTRÖM, Johan et all. Planetary Boundaries: Exploring the Safe Operating Space for Humanity. Ecology and Society, Vol. 14, N. 2, 2009, dez., pp. 1-32. Disponível em: https://www.ecologyandsociety.org/vol14/iss2/art32/. Acesso em: 14.01.2019. O artigo foi publicado também, na forma de uma breve introdução, na Revista Nature: ROCKSTROM, Johan et all. Planetary Boundaries: Exploring the Safe Operating Space for Humanity. Nature, Vol. 461, 2009, set., pp. 472475. Disponível https://www.nature.com/articles/461472a. Acesso em: 14.01.2019.

[8] Disponível em: https://www.ipcc.ch. Acesso em 08.05.2019.

[9] Disponível em: https://www.ipbes.net. Acesso em 08.05.2019.

[10] A expressão “uma verdade inconveniente” (An Inconvenient Truth) ganhou projeção global por Al Gore, com o seu livro e documentário de mesmo título (este último vencedor do Oscar no ano de 2007) e que, conjuntamente com a sua luta climática, lhe renderam, no mesmo ano, também o Prêmio Nobel da Paz, juntamente com os cientistas integrantes do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC) da ONU. GORE, Al. An Inconvenient Truth: the Planetary Emergency of Global Warming and What We Can Do About It. New York: Rodale Books , 2006.

[11] HÖSLE, Vittorio. Philosophie der ökologischen Krise: Moskauer Vorträge. München: C.H.Beck, 1991, p. 68.

[12] Na versão original em inglês: “Of all things in the world, people are the most precious”.

[13] TAYLOR, Paul W. Respect for Nature: a Theory of Environmental Ethics. Princeton: Princeton University Press, 2011 (1ª edição em 1986), p. 45.



 

[14] HÖSLE, Philosophie der ökologischen Krise…, p. 68.

[15] JONAS, Hans. Das Prinzip Verantwortung. Frankfurt am Main: Suhrkamp, 2003 (1ª edição em 1979), p. 7.

[16] WILSON, Half-Earth…, pp. 53-63.

[17] DIAMOND, Jared. Collapse : how societies choose to fail or succeed. New York: Penguin Books, 2005.

[18] O artigo, publicado originalmente em 1972 na Southern California Law Review, foi republicado como livro em 1974, tendo sido reeditado e substancialmente ampliado posteriormente: STONE, Chistopher D. Should trees have standing? Law, morality, and the environment. 3.ed. New York: Oxford University Press, 2010.

[19] A título de exemplo, v. BOYD, David R. The rights of Nature: a legal revolution that could save the world. Toronto: ECW Press, 2017.

[20]Íntegra da decisão proferida pela Corte Suprema Colombiana, no julgamento da STC4360-2018 (Radicacion n. 1100-22.03-000-2018-00319-01), proferida em 05.04.2018, disponível em: http://www.cortesuprema.gov.co/corte/index.php/2018/04/05/corte-suprema-ordena-proteccion-inmediata-de-la-amazonia-colombiana/. Acesso em: 25.02.2019.

[21] Íntegra da decisão proferida pela Corte Constitucional Colombiana, no julgamento da T-622/16, proferida em 10.11.2016, disponível em: http://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/2016/t-622-16.htm. Acesso em: 25.02.2019.

[22] “Esta Corte considera importante resaltar que el derecho al medio ambiente sano como derecho autónomo, a diferencia de otros derechos, protege los componentes del medio ambiente, tales como bosques, ríos, mares y otros, como intereses jurídicos en sí mismos, aún en ausencia de certeza o evidencia sobre el riesgo a las personas individuales. Se trata de proteger la naturaleza y el medio ambiente no solamente por su conexidad con una utilidad para el ser humano o por los efectos que su degradación podría causar en otros derechos de las personas, como la salud, la vida o la integridad personal, sino por su importancia para los demás organismos vivos con quienes se comparte el planeta, también merecedores de protección en sí mismos. En este sentido, la Corte advierte una tendencia a reconocer personería jurídica y, por ende, derechos a la naturaleza no solo en sentencias judiciales sino incluso en ordenamientos constitucionales”. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Opinião Consultiva n. 23/2017 sobre “Meio Ambiente e Direitos Humanos”, pp. 28- 29. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/opiniones/seriea_23_esp.pdf. Acesso em: 10.02.2019.

[23] É importante destacar que a nossa Corte Constitucional – por meio dos votos dos Ministros Rosa Weber e Lewandowski na decisão referida – utilizou a expressão “biocêntrico” para se referir ao novo paradigma jurídico ecológico, filiando-se, assim, à concepção da ética ecológica que atribui valor intrínseco a todos os seres vivos, mas não a toda Natureza. A concepção da ética ecológica mais ampla ou holística é o ecocentrismo, corrente a qual nos filiamos e que tem por premissa central atribuir valor intrínseco não apenas aos seres vivos, mas a toda Natureza (inclusive os elementos abióticos), tanto coletiva quanto individualmente considerada.

[24] STF, ADI 4.983/CE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurelio, j. 06.10.2016. Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão pioneira e inédita sobre o tema, reconheceu e atribuiu dignidade e direitos aos animais não-humanos e à Natureza: REsp 1.797.175/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.03.2019.

[25] Na doutrina, v. TEIXEIRA, Gustavo de Faria Moreira. Greening no Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Curitiba: Juruá, 2011.

[26] No sentido de fortalecer ainda mais a tutela ecológica no Sistema Regional Interamericano, inclusive por meio dos direitos ambientais procedimentais, registra-se a proposta de emenda ao Protocolo de San Salvador com o objetivo de tornar oponível a defesa do direito humano ao ambiente perante a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A proposta em questão, que deve ser apresentada futuramente perante a Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), seria implementada por meio da inserção de referência expressa ao art. 11 no parágrafo 6º do art. 19, seguindo, assim, o procedimento do art. 22 do Protocolo de San Salvador.

[27] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Opinião Consultiva n. 23/2017…, pp. 21- 22.

[28] Idem, p. 22.

[29] Idem, p. 25.

[30] O Acordo de Escazú foi aberto para assinatura dos Estados-Membros em 27.09.2018, já tendo sido colhido número suficiente de signatários, de modo que sua entrada em vigor se deu 90 dias após tal data, conforme previsto no seu texto (art. 22).

[31] POWERS, Richard. The Overstory. New York: W. W. Norton Company, 2018, p. 4. “That’s the trouble with people, their root problem. Life runs alongside them, unseen. Right there, right next. Creating the soil. Cycling water. Trading in nutrients. Making weather. Building atmosphere. Feeding and curing and sheltering more kinds of creatures than people know how to count”.

[32] LATOUR, Bruno. Facing Gaia: eight lectures on the new climate regime. Cambridge: Polity, 2017, p. 23.

[33] Idem, ibidem.

Autores

  • Brave

    é professor titular da Faculdade de Direito da PUC-RS, desembargador aposentado do TJ-RS e jurista.

  • Brave

    é defensor público no estado de São Paulo. Doutor e mestre em Direito Público pela PUC-RS, com pesquisa de doutorado-sanduíche junto ao Instituto Max-Planck de Direito Social e Política Social de Munique, na Alemanha. Autor da obra Defensoria Pública na Constituição Federal. Rio de Janeiro: GEN/Forense, 2017.

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