Reflexões Trabalhistas

Abuso no exercício do direito de greve

Autor

30 de agosto de 2019, 17h04

O reconhecimento do direito de greve entre nós encontra respaldo no artigo 9º da Constituição Federal, que afirma:

“Art. 9º – É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º – A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º – Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.”

Como se vê, não obstante seja a greve um direito dos trabalhadores, como forma de demover o empregador da posição de se negar a negociar, ou uma forma de faze-lo ceder às reivindicações apresentadas, encontra limites na norma constitucional e na lei.

E aqui não há novidade, pois sabemos que não existem direitos absolutos, pois sempre encontram limites no respeito ao direito de outrem. Assim, com o exercício do direito de greve não poderia ser diferente.

Em recente decisão o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, com sede em Manaus, deliberou a respeito do tema:

“Proc. TRT/11ª Região nº 001409-70.2016.5.11.0017 Relatora Desemb. Francisca Rita A. Albuquerque, oriundo da 17ª Vara do Trabalho de Manaus.

EMENTA:  JUSTA CAUSA. RECONHECIMENTO. ABUSO DO DIREITO DE GREVE. BLOQUEIO DAS VIAS DE ACESSO. INFRINGÊNCIA AO ART. 6º, § 3º, DA LEI Nº 7.783/1989. Provado nos autos que o empregado agiu de forma abusiva no exercício do direito de greve ao atravessar o carro forte que dirigia no portão da empresa, impedindo a saída dos demais, em ato isolado que não representava o interesse dos demais motoristas. Tal conduta causou transtorno ao serviço, colocando em risco a credibilidade da empresa perante os clientes e a segurança patrimonial destes que, por contrato, era obrigada a garantir. Além disso, violou o disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 7.783/1989, que veda este tipo de ação. Em tais circunstâncias, o rompimento do contrato de trabalho por justa causa é autorizado ante a gravidade do ato faltoso. Recurso ordinário a que se nega provimento.”

A fim de tornar aplicável o reconhecimento constitucional do exercício do direito de greve, editou o legislador a Lei nº 7783, de 28 de junho de 1989, que o regula.

O artigo 2º da lei define o legítimo exercício do direito de greve como a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

Desse modo, como se vê da ementa do acórdão em comento, deixou o reclamante de respeitar os imites do exercício do direito, daí porque justa foi sua dispensa, na medida que o reclamante valeu-se de expediente violento, tentando impedir o livre trânsito de pessoas e veículos no estabelecimento da empresa-reclamada.

Cumpre lembrar que o artigo 6º da lei de greve, no seu inciso I assegura aos grevistas, dentre outros direitos, o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem a greve.

Ademais, o § 1º do mesmo dispositivo legal afirma que em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

Deste modo resulta evidente que no caso acima descrito pela ementa do acórdão o reclamante agiu de forma ilegal, cometendo excesso, prejudicando o direito dos demais empregados, assim como o direito da empresa, e de terceiros, daí porque incorreu na falta que justificou sua dispensa motivada.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!