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TJ-SP determina que empresas condenadas publiquem decisão em jornais

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28 de agosto de 2019, 19h44

Apesar de não existir texto expresso de lei que determine a publicação de sentenças em veículos de comunicação, nada impede a imposição dessa obrigação pelo Poder Judiciário. Assim entendeu a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar duas empresas a publicarem a sentença proferida em sede de ação civil pública em jornais de grande circulação.

Segundo o relator, desembargador Cesar Luiz de Almeida, o objetivo da medida, além da dar conhecimento geral da condenação das empresas, "é desestimular a prática de novas condutas contrárias aos consumidores. Ademais, serve para possibilitar aos consumidores beneficiados que promovam a liquidação e execução individuais da sentença, a teor dos artigos 97 e 100, ambos do Código de Defesa do Consumidor”.

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xamnesiacx/123RF ImagensTJ-SP determinou que duas empresas publiquem a sentença contra elas em jornais de grande circulação no país

As empresas foram condenadas por indevidas inserções de gravames (registros de pendência na transferência de propriedade) em documentos de veículos, sem o consentimento dos consumidores. O Ministério Público de São Paulo ajuizou ação civil pública e conseguiu a anulação das inserções. As empresas devem se abster da conduta sob pena de multa no valor de R$ 10 mil, que será revertida ao consumidor lesado e servirá para reparação de danos materiais e morais.

"Inegável a grave prática abusiva das correqueridas, de rigor declarar a ineficácia do ato e, ainda, pronunciar a condenação genérica de que trata o artigo 95, do CDC, para proteger aqueles consumidores que ainda não ajuizaram demandas individuais, de modo a propiciar-lhes a futura habilitação/execução com a prova apenas do nexo etiológico e do valor do dano. Em consonância com essa perspectiva, o resultado da ação civil pública merece ser prestigiado com ampla divulgação para que alcance o efetivo conhecimento de todos aqueles porventura prejudicados e, bem assim, demais interessados", disse o relator.

Legitimidade ativa do MP
No recurso ao TJ-SP, as empresas rés questionaram a legitimidade do MP para ajuizar a demanda, alegando que a ação civil pública não pode ser utilizada para salvaguardar direitos individuais. O relator Cesar Luiz de Almeida afastou o argumento.

"Nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição, compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Sendo assim, entendo que o parquet não poderia deixar de atuar em casos como o presente, que mostra prática nociva a uma comunidade consumidora", disse.

Clique aqui para ler o acórdão.
1001057-32.2015.8.26.0286

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