Fora do prazo

Órgão Especial do TJ-RJ suspende lei que reduziu teto de RPVs em São Gonçalo

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28 de agosto de 2019, 15h10

O artigo 97, parágrafo 12, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelece que estados e municípios poderiam fixar o teto do requisições de pequeno valor (RPVs) no prazo de 180 dias contados da publicação da Emenda Constitucional 62/2009, sob pena de manutenção dos limites de, respectivamente, 40 e 30 salários mínimos. O dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, mas essa medida só passará a valer em 2021. Dessa maneira, continua em vigor.

Mailson Santana
Relator do caso, desembargador Milton Fernandes de Souza votou por suspender a norma de São Gonçalo.
Mailson Santana

Por entender que a Lei municipal de São Gonçalo 718/2017, que modificou o teto de RPVs na cidade, foi editada fora daquele prazo, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concedeu, nesta segunda-feira (26/8), liminar para suspender a norma.

A lei redefiniu o limite para as obrigações de pequeno valor de 30 salários-mínimos para quantia igual ou inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

A seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil moveu representação de inconstitucionalidade contra a norma, argumentando que ela foi editada fora do prazo previsto no ADCT. Em sua defesa, o município de São Gonçalo disse que o prazo de 180 dias após a EC 62/2009 não é um marco temporal após o qual seria proibida a edição de leis pelos estados e municípios sobre os limites de pagamentos de RPVs.

O relator do caso, desembargador Milton Fernandes de Souza, votou por suspender liminarmente a lei. Ele lembrou que o STF declarou o artigo 97 do ADCT inconstitucional, mas modulou os efeitos da decisão para que o dispositivo permaneça válido por cinco exercícios financeiros a contar de 2016.

Já que o artigo 97 do ADCT segue em vigor, a Lei municipal 718/2017 é inconstitucional, apontou Souza. Isso porque foi promulgada sete anos após o fim do prazo para regulamentação dos valores de RPVs.

O voto do relator foi seguido por todos os demais integrantes do Órgão Especial.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0021452-03.2019.8.19.0000

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