Contratação de advogados

TJ-PB revisa decisão do Tribunal de Contas com base na Lei da Segurança Jurídica

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28 de agosto de 2019, 13h52

Em um dos primeiros casos de aplicação judicial da Lei da Segurança Jurídica (Lei 13.655/18) na região Nordeste, o colegiado da 1ª Seção Cível Especializada do Tribunal de Justiça da Paraíba revisou decisão tomada pelo Tribunal de Contas do mesmo estado, em caso envolvendo contratação de advogados por um município.

No caso, o escritório Paraguay Ribeiro Coutinho Advogados Associados impetrou Mandado de Segurança contra decisão do TCE-PB que suspendeu a execução de contrato firmado entre o escritório e o município. A banca alegou que contratos idênticos haviam sido aprovados pelo órgão de controle no passado e que os instrumentos apenas seguiam modelo previamente considerado legal.

“O Poder Judiciário, com base no princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, pode rever decisões dos Tribunais de Contas analisando tanto aspectos formais, quanto materiais dos referidos provimentos judiciais”, afirmou o relator, desembargador Leandro dos Santos, em voto acolhido à unanimidade pelos demais.

A defesa do escritório foi conduzida pelos próprios sócios, os advogados Taiguara Fernandes de Sousa, Ferdinando Paraguay Ribeiro Coutinho e Waldomiro Ribeiro Coutinho.

Singularidade e especialização
O desembargador Leandro dos Santos frisou que a contratação de escritórios de advocacia por municípios é plenamente possível e admitida pela Lei de Licitações (Lei 8.666/93), desde que presentes dois requisitos: singularidade do objeto do contrato e especialização do sujeito contratado.

“Ao meu sentir, a singularidade do serviço a ser prestado pelo impetrante é mais do que óbvia, aliás, ao apresentar vários documentos de sua atuação em municípios brasileiros, nessa judicialização específica ligada às receitas de royalties, o Impetrante comprova também a expertise adquirida, e o know-how, que revelam a singularidade dos seus serviços”, diz o voto.

Em voto-vista, que complementou o julgamento, o desembargador convocado José Ferreira Ramos Júnior afirmou: “Os pressupostos legais para a inexigibilidade, no caso, são dois: singularidade objetiva do objeto a ser contratado e especialidade subjetiva da pessoa contratada; não singularidade subjetiva, ou seja, haver somente um escritório de advocacia habilitado na matéria. Insistir nesse ponto é, francamente, posicionar-se contra o texto expresso de Lei”.

Preço em percentual
Outra questão levantada pelo órgão de controle foi sobre a legalidade do preço cobrado em percentual sobre o proveito econômico obtido em favor do ente público, que o TCE entendia conflitar com a Lei de Licitações.

“O preço constante da redação do inciso III, do art. 55 da Lei de Licitações foi efetivamente lançado no contrato celebrado entre as partes, qual seja, 20% daquilo que constitui o êxito alcançado pela demanda para crédito do município, só não existindo a quantia líquida diante da incerteza do próprio crédito. Não seria possível do contrato constar antecipadamente um valor certo e definido, quando só com a vitória seria possível quantificar o proveito econômico obtido pelo município”, afirmou o relator.

Segurança Jurídica
O colegiado acolheu a tese do relator, de que os artigos 23 e 24 da Lei da Segurança Jurídica deveriam ser aplicados ao caso concreto, evitando que os impetrantes fossem surpreendidos com uma mudança brusca de jurisprudência do órgão de controle, quando seguiram modelo que o próprio órgão declarara legal.

“Aqui é preciso assentar, de maneira clara e ostensiva, que a Lei exige dos Tribunais, incluindo-se as Cortes de Contas, a uniformização e estabilidade de sua jurisprudência, por questões óbvias: é preciso segurança jurídica, sem casuísmo”, afirmou o desembargador Leandro dos Santos.

No voto-vista, o desembargador convocado José Ferreira Ramos Junior frisou: “Menos que isso, é permitir que qualquer autoridade simplesmente mude de ideia após contratos serem firmados e devidamente concluídos, considerando hoje ilegal o que ontem dizia ser legal e merecedor de aprovação”.

MS 0001842-31.2017.815.0000
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