Opinião

Reparação de danos não pode ser pedida quando já há execução fiscal

Autores

  • Antonio Tide Tenório A. M. Godoi

    é advogado criminalista procurador municipalpós-graduado em Direito Penal Econômico pela Fundação Getulio Vargas e em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra (Portugal).

  • Rafael Beltrão Urtiga

    é advogado assessor mestre em Direito pela Faculdade de Direito do Recife da Universidade Federal de Pernambuco (FDR-UFPE) e especialista em Tecnologia e Inovação com ênfase em Direito Público pelo Instituto New Law (Uniftec).

28 de agosto de 2019, 6h56

O pedido de reparação de danos, contido no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (CPP) tornou-se praxe em denúncias oferecidas contra os infratores da Lei n.º 8.137/90.

Na esmagadora maioria dos casos, o Ministério Público (MP) não busca saber se houve propositura de ação de execução fiscal. Em outros, utiliza-se do conteúdo desta para reforço argumentativo de sua peça pórtica, mas despreza o pedido de ressarcimento, desimportando-se se o recebimento em dobro do pretendido resultará em enriquecimento sem causa do Estado.

Analisando a matéria sob o enfoque processual, nos casos em que há Procuradoria estruturada, carece o MP de legitimidade, para o pedido, devendo de logo ser considerada inepta a denúncia, neste ponto.

Isto porque, não se pode esquecer que o fundamento que legitima a ação penal (Lei n.º 8.137/90) e autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN – artigos 12 e 13, da Lei Complementar n.º 73/1993) a promover o procedimento de Execução Fiscal é mesmo: a ordem tributária e econômica.

Além do mais, quem milita na área penal sabe que quase nunca se coloca sob o contraditório o quantum debeatur, para fins da mensuração proposta na inicial, sendo impossível juridicamente sua liquidação na sentença.

Não é ocioso lembrar que os Tribunais Superiores já se manifestaram sobre a hipótese[1]. A Fazenda Pública, na qualidade de vítima do crime contra a ordem tributária, tem possibilidade de recuperar os valores sonegados mediante o manejo de execução fiscal e a consequente inscrição em dívida ativa do débito consolidado, não sendo necessária a fixação de valor mínimo para reparação de danos ao ofendido, mencionada acima.

Assim sendo, mesmo reconhecendo o afamado argumento de independência entre instâncias, permitindo que as esferas penais e outras tenham autonomia para decidirem suas questões, também deve se reconhecer a importância do diálogo entre elas para a promoção da justiça, conforme nos assegura fortemente a doutrina[2]. Não reconhecer isso, implicaria em decisão afastada da hodierna dialeticidade entre as diversas esferas de poder, e, pior, teratologia inconcebível, ao se proferir conteúdo decisório capaz de ofender o princípio non bis in idem, violando a separação de competências constitucionais e enriquecimento sem causa, ao condenar por duas vezes um cidadão pelo mesmo fato delituoso. 


[1] RExt. com Agr nº 958.926 – RS, Rel. da Min. Rosa Weber, STF, 2016; RExt. com Agr nº 1.116.544 – RS, Rel. do Min. Dias Toffoli, 2018; HC n.º 411174 – SC, Rel. da Min. Maria Thereza Assis Moura, 2018.

[2] PRECEDENTES, coordenadores, Fredie Didier Jr… [et. al.] – Salvador: Juspodivm, 2016. Texto de LOPES FILHO, Juraci Mourão. O Novo Código de Processo Civil e a sistematização em rede dos precedentes judiciais. p. 172-173.

Autores

  • Brave

    é advogado criminalista, pós-graduado em Direito Penal Econômico pela Fundação Getulio Vargas e em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra (Portugal).

  • Brave

    é advogado, graduado em direito pelo Centro Universitário UniFBV Wyden em Recife – Wyden Educacional. Atua como pesquisador voluntário no PICT – Programa de Iniciação Científica; monitor de Direito Penal (Teoria da Pena) e Processo (Teoria Geral do Processo e Processo Penal); e mentoring. Integrante do grupo de pesquisa: Jurisdição e Processos Constitucionais na América Latina: Análise Comparada - UFPE/CNPQ. Parlamentar Juvenil do MERCOSUL – representante do Estado de Pernambuco (biênio 12/14).

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