Direito do Consumidor

Empresa deve indenizar cliente por falha em cinto de cadeira de rodas

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28 de agosto de 2019, 11h39

Com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa pelo rompimento do cinto de segurança de uma cadeira de rodas.

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Rompimento do cinto da cadeira de rodas levou à queda de criança; TJ-SP condenou a empresa pelo acidente

A falha na prestação do serviço ocasionou a queda de uma criança cadeirante em ambiente escolar.

O TJ-SP entendeu que o “grave defeito na prestação dos serviços de manutenção expôs o menor não somente a constrangimento quanto a vulnerabilidade de segurança”.

Por unanimidade, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil. Além disso, a empresa terá que substituir o cinto sob risco de multa diária em caso de descumprimento.

“Ora, era obrigação contratual e pós-contratual da ré, mormente diante da realização de manutenção periódica, assegurar que o equipamento estivesse em condições de manter o usuário preso em segurança à cadeira de rodas, nos termos do art. 14 do CDC”, afirmou a relatora, desembargadora Berenice Marcondes Cesar.

Para a relatora, a situação “ultrapassa a esfera do mero dissabor, caracterizando evidente dano moral indenizável, sendo desnecessária a prova da existência de sequelas no autor. Com feito, trata-se de grave violação do dever contratual da ré, comprometendo a preservação da integridade física do autor, que deveria ser inerente ao produto fornecido, bem como assegurada nas manutenções periódicas”.

Clique aqui para ler o acórdão.
1011513-77.2016.8.26.0004

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