Com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa pelo rompimento do cinto de segurança de uma cadeira de rodas.
A falha na prestação do serviço ocasionou a queda de uma criança cadeirante em ambiente escolar.
O TJ-SP entendeu que o “grave defeito na prestação dos serviços de manutenção expôs o menor não somente a constrangimento quanto a vulnerabilidade de segurança”.
Por unanimidade, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil. Além disso, a empresa terá que substituir o cinto sob risco de multa diária em caso de descumprimento.
“Ora, era obrigação contratual e pós-contratual da ré, mormente diante da realização de manutenção periódica, assegurar que o equipamento estivesse em condições de manter o usuário preso em segurança à cadeira de rodas, nos termos do art. 14 do CDC”, afirmou a relatora, desembargadora Berenice Marcondes Cesar.
Para a relatora, a situação “ultrapassa a esfera do mero dissabor, caracterizando evidente dano moral indenizável, sendo desnecessária a prova da existência de sequelas no autor. Com feito, trata-se de grave violação do dever contratual da ré, comprometendo a preservação da integridade física do autor, que deveria ser inerente ao produto fornecido, bem como assegurada nas manutenções periódicas”.
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1011513-77.2016.8.26.0004