Opinião

Decisão não pode representar prejuízo a quem teve direito reconhecido pela Justiça

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28 de agosto de 2019, 6h23

No dia 17/08/2019, a ConJur publicou uma reportagem relatando decisão em que se estabeleceu honorários advocatícios em R$ 0,59. Trata-se de caso no qual a empresa OI MÓVEL/SA embutiu na conta de um consumidor serviços não contratados, no valor de R$ 5,90.

Analisando a decisão, verifica-se que foi reconhecida a ilegalidade da cobrança, mas se determinou a devolução simples das quantias cobradas, indeferindo o dano moral pleiteado pelo consumidor.

Mais do que a questão do valor irrisório dos honorários advocatícios de sucumbência (o que certamente deve ter provocado gargalhadas da parte contrária), verifica-se como o judiciário é reticente em reconhecer a má-fé dos prestadores de serviço, como também o claro dano moral ocorrido.

Essas cobranças indevidas por parte das companhias telefônicas são uma rotina no mercado, não se entendendo porque ela não é reconhecida como sendo de má-fé. Se o ato da cobrança em si não é entendido como de má-fé, ao mesmo deveria se entender que a má-fé existe ante a falta de comprometimento das empresas em evitar que isso ocorra e, também, em resolver o problema quando questionada pelo consumidor.

Daí, inclusive, decorre o dano moral. Pois se o problema não foi solucionado administrativamente, tendo o consumidor de ir ao Judiciário para solucioná-lo, evidente que a questão transborda o mero aborrecimento, pouco importando ao caso o montante do valor indevido cobrado do consumidor.

Por evidente que a decisão é injusta e subjetiva, onde a subjetividade se faz por desfaçatez, não se apreciando a questão dentro de uma lógica mínima de razoabilidade, menosprezando-se o pedido do consumidor, como se eles tivesse alguma culpa no acontecido ou como se estivesse cometendo algum tipo de falcatrua ao ir ao Judiciário.

Decisões como essa, assim como outras em face de grandes empresas, principalmente as de telefonia, só servem para estimular a continuidade da má prestação de serviços que comumente ocorre, vez que as indenizações, quando existem, são tão ínfimas que essas empresas não veem razão alguma para fazerem maiores investimentos gerenciais para otimizar a prestação de seus serviços.

Ou seja, tudo é uma questão de custo. Sai mais barato pagar indenizações ridículas do que investir em novas rotinas de aperfeiçoamento das falhas. Assim, o Judiciário alimenta a indústria da má prestação de serviços com suas decisões estapafúrdias e completamente fora da realidade em termos de arbitramento de valores indenizatórios decorrentes da má prestação de serviços.

Inexiste critério lógico nessas decisões, sendo tudo um “achismo” levado ao extremo do subjetivismo, onde os juízes demonstram claramente não ter a mínima noção o real valor do dinheiro e da realidade que os cerca.

Veja-se que essas decisões sequer levam em conta o custo do aparelhamento do Estado para dirimir tais litígios, como também os custos dos próprios interessados na causa, que tem gastos com advogados e tempo útil de trabalho desperdiçado para ir ao Judiciário.

Não pode uma decisão judicial chegar ao descalabro de representar um prejuízo àquele que busca um direito e o tem reconhecido pelo juízo. Qual o sentido de se manter toda uma estrutura judicial se for para negar uma indenização justa a um indivíduo que teve um direito seu violado?

O Judiciário brasileiro, com decisões como essa, sequer justifica a sua própria existência, pois não atinge seu objetivo principal de dar a devida segurança jurídica aos seus jurisdicionados, que têm prejuízo ao buscar seus direitos.

Ao invés de arbitrar uma indenização justa, efetivamente punindo as empresas violadoras de direitos dos consumidores, viabilizando uma efetiva demonstração de que elas não devem assim agir, criam-se teses absurdas como a do “mero aborrecimento” ou arbitram indenizações ridículas que somente causam risos aos administradores de tais empresas, que acabam por manter as práticas abusivas, não criando nada no sentido de melhorar suas práticas comerciais, o que os consumidores tanto perseguem.

Está mais do que na hora de se julgar com efetividade casos assim, pois, do contrário, nunca irão cessar as cobranças indevidas, não vendo razão as empresas para efetivamente implantarem serviços de atendimento ao consumidor realmente profícuos.

Quanto ao valor dos honorários arbitrados, evidentemente que é uma comédia. Porém, como alguém já disse uma vez, um homem sábio pode considerar a vida uma comédia ou uma tragédia e ainda assim gozá-la. Dessa forma, sugiro ao nobre colega destinatário da fortuna que irá receber (R$ 0,59) que considere uma boa piada e junte-se aos advogados da parte contrária para dar boas gargalhadas. É melhor rir para não chorar.

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