Tributo estadual

TJ-RJ começa a julgar validade de isenção de custas em caso de transação

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27 de agosto de 2019, 15h32

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro começou a analisar nesta segunda-feira (26/8) a constitucionalidade da dispensa de pagamento de custas processuais em caso de transação.

Na sessão, 11 desembargadores consideraram que a medida contraria a Constituição Federal, e dez entenderam que não. O julgamento foi encerrado por pedido de vista da desembargadora Nilza Bitar.

Giselle Souza
Órgão Especial do TJ-RJ interrompeu julgamento após pedido de vista.

A controvérsia gira em torno do artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. O dispositivo estabelece que, “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.

O relator do caso, desembargador Antonio Iloizio Barros Bastos, afirmou que o dispositivo não é inconstitucional. Isso porque compete à União legislar sobre direito processual. E o CPC define o fato gerador das custas processuais. Ele foi seguido por nove outros magistrados.

O desembargador Marco Antonio Ibrahim abriu divergência. Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal definiu que custas processuais são taxas (ADI 1.444). E o artigo 151, parágrafo 3º, da Constituição, proíbe a União de estabelecer isenção sobre tributo estadual, como as custas processuais.

Assim, Ibrahim apontou que a isenção da taxa em caso de transação antes da sentença é inconstitucional. Até porque a Lei estadual 3.350/1999, que trata das custas processuais no Rio, elenca 15 hipóteses de isenção, mas não fala da transação no curso da ação. O voto divergente foi seguido por dez outros desembargadores.

Processo 0041017-84.2018.8.19.0000

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