Não cabe Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental contra decisão judicial suscetível de recurso. O entendimento foi aplicado ministro Luiz Fux ao rejeitar ADPF de entidade que pedia a fixação do salário de desembargador como teto dos servidores.
O teto havia sido estabelecido pela Emenda 46/2018 da Constituição de São Paulo. Porém, o Tribunal de Justiça julgou a norma inconstitucional. Contra essa decisão, a Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate) ajuizou a ADPF, que rejeitada pelo ministro.
É incabível, segundo o ministro, o ajuizamento de ADPF contra decisão judicial suscetível de recurso, por força do princípio da subsidiariedade, segundo o qual, a ação não será admitida quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
No caso, o ministro Fux verificou que houve a interposição de recurso extraordinário, já admitido na origem que está em vias de ser encaminhado ao STF. “A hipótese admite, inclusive, pedido de medida cautelar, de forma que a controvérsia pode ser solucionada no bojo do referido recurso com o mesmo alcance e efetividade ora pretendidos”, explicou. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADPF 554