Opinião

Ampliação do colegiado como um recurso na sistemática de precedentes do CPC/15

Autores

  • Flavio Quinaud Pedron

    é sócio do Pedron Advogados doutor e mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) professor na UniFG (Bahia) na PUC-Minas e no IBMEC editor-chefe da Revista de Direito da Faculdade Guanambi e membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual da Associação Brasileira de Direito Processual Constitucional da Associação Brasileira de Direito Processual e da Rede Brasileira de Direito e Literatura.

  • Ruan Dias Rodrigues

    é acadêmico de direito pela Faculdade IBMEC/BH.

  • Érica Prado Bárbaro

    é acadêmica de direito pela Faculdade IBMEC/BH e estagiária no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

  • Alyda Caroline Vieira Carvalho de Jesus

    é acadêmica em direito pela Faculdade IBMEC/BH e estagiária na Procuradoria Geral da Fazenda.

27 de agosto de 2019, 6h50

O art. 942 do CPC/15 reconfigura a técnica de ampliação do colegiado para os recursos de apelação, agravo de instrumento e para a ação rescisória.

Historicamente, o processo brasileiro adotava a prática dos embargos infringentes herdada das Ordenações Filipinas. A extinção desse procedimento, inclusive no direito português, faz com que não existam perspectivas de direito comparado para o estudo do presente tema. Assim, respeitada toda a particularidade do instituto, há necessidade de compreender aspectos que fazem jus a essa repristinação dos embargos infringentes pelo art. 942, mantendo no ordenamento atual instrumento processual tão singular. Ademais, também não se pode deixar de pensar algumas questões sobrepujantes à mera pragmática do instituto. Estudar o art. 942 transcende a discussão metódica de aplicabilidade e implica uma observância ontológica do processo em seus aspectos de segurança jurídica e do eterno trade-off face à sonhada celeridade processual. Afinal, a proposta é “buscar um aprimoramento do direito positivo ao mesmo tempo em que se preservam as garantias de segurança jurídica e de previsibilidade”[1]

Tendo isso em vista, é preciso, antes de mais nada, compreender a técnica que foi adotada pelo novo modelo procedimental por meio de uma explanação básica do instituto em três de seus aspectos centrais. Preliminarmente será trabalhada a natureza jurídica do procedimento em comparação com a antiga técnica dos embargos infringentes. Em um segundo momento, será tangenciada a aplicabilidade do art. 942 aos casos específicos permitidos pelo dispositivo do CPC. E, por último, será apresentada a metodologia procedimental.

Diante disso, faz-se necessário, portanto, um comparativo inicial. Antigamente, a decisão colegiada com voto divergente era atacada por meio de embargos infringentes que implicariam sua reapreciação. Esse modelo era um sistema recursal em que se observava “um misto de pedido de reconsideração com recurso[2]”. Recentemente, esse recurso foi substituído pelo conteúdo do art. 942 do CPC/15. Nos novos moldes se implementa uma técnica de ampliação do colegiado quando presente o voto divergente. Embora a nova metodologia mantenha o pressuposto do antigo sistema, as diferenças são essenciais para algumas considerações atuais sobre o tema.

Primeiramente, o mais relevante é compreender que o 942 não trata de uma espécie de recurso, razão pela qual a aplicação do colegiado é sistêmica, devendo ser implementada ex officio e independentemente da provocação do jurisdicionado. Em outras palavras, trata-se de um direito objetivo criado para o julgamento de algumas ações rescisórias, apelações e agravos de instrumento. Logo, outra decorrência do novo conteúdo do artigo, refere-se ao fato de que “a ausência a sua observância gera a nulidade da decisão proferida.[3]

Em segundo lugar, é necessário saber quando e como se aplicará a técnica do 942. Nesse sentido, sabe-se que “quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento prossegue mediante a ampliação do quórum em número suficiente a tornar possível a inversão da conclusão inicial do julgamento, aplicando-se a mesma técnica para o recurso de agravo de instrumento de sentença parcial de mérito”. Além dessas duas possibilidade, também existe aplicabilidade para as ações rescisórias no teor do inciso primeiro do art. 942[4].

Por último, há de se falar sobre questões procedimentais nesses julgamentos. No novo CPC, basta que haja ausência de unanimidade nas apelações para que se aplique a possibilidade de convocação dos outros magistrados para um novo julgamento com o número expandido de magistrados. De tal forma que: do colegiado originário de três desembargadores, passa-se a uma composição expandida de cinco desembargadores. Assim, pode acontecer de na mesma sessão se instaurar novo julgamento, caso já estejam presentes os julgadores. Também pode acontecer de se designar nova data para o julgamento com o colegiado ampliado – o que é o ideal, haja vista que permite a rediscussão efetivamente ampliada e uma tese mais completa e elaborada.

Além disso, ressalta-se que o art. 942 se aplica independente do objeto da divergência, seja para decisões de mérito, seja para decisões sem apreciação de mérito. A divergência, portanto, é qualitativa e não quantitativa: é sobre dar ou negar provimento, não sobre os motivos pelos quais se está negando ou dando o provimento.

Já com relação aos agravos de instrumento e as ações rescisórias é preciso o adendo no seguinte sentido: no agravo só é aplicável a técnica quando esse versar sobre mérito e no caso da rescisória só quando essa rediscutir o mérito e for julgada procedente, com um voto vencido.

Por fim, o que se pretende com esse levantamento é compreender quais os impactos dessa técnica processual no estudo dos posicionamentos jurisprudenciais das respectivas câmaras dos tribunais. A partir disso, é possível depreender algumas informações para a aplicação de precedentes, em particular para a aplicação do IRDR. Em virtude disso, passa-se também ao estudo desse segundo instituto do CPC/15.

Grande parte dos processos que tramitam no Brasil versam sobre questões jurídicas repetitivas. Por exemplo, questões consumeristas em demandas sobre contratos de adesão. No entanto, por vezes, essas demandas tão similares recebem provimentos jurisdicionais diversos em decorrência de descompassos na compreensão entre julgadores e não de circunstâncias fáticas que efetivamente pudessem conduzir a resultados jurídicos naturalmente diversos. Com isso, coloca-se a legitimidade e integridade do ordenamento jurídico em questionamento.

Instaurada essa evidente crise no poder judiciário, o legislador se viu obrigado a criar mecanismos para lidar com o alto número de demandas e elevada morosidade das respectivas soluções jurisdicionais. Diante disso, foi aprovado o Código de Processo Civil de 2015, com uma expectativa de acrescentar instrumentos de solução em blocos que viabilizassem decisões vinculantes aplicáveis a casos parecidos, objetivando principalmente celeridade e desobstrução no sistema, resolvendo um alto número de processos em um só feito.

Em tal contexto, surge o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) previsto entre os artigos 976 e 987 do Código de Processo Civil de 2015 e cujo objetivo é unificar elementos comuns a um número elevado de processos. Isso gera a suspensão (em até um ano da decisão) para alguns dos feitos até que o Tribunal de segunda instância realize o julgamento da tese e não do caso individualmente. Posteriormente, prolata-se uma decisão com efeito vinculante para os demais casos que restavam suspensos. Conclusão: a proposta é firmar uma única orientação jurisprudencial sobre a questão reiterada, tornando-a obrigatória e fazendo com que todos os demais casos julgados subsequentemente devam ser decididos de um mesmo modo, o que garantiria segurança jurídica e isonomia também à nível de segunda instância.

Considerando que o IRDR foi inspirado no procedimento-modelo alemão (Musterverfahren), haverá hipóteses parecidas de cabimento. O art. 976 do CPC/15 cria condições cumulativas para sua aplicação, tais que (i) a efetiva repetição de controvérsia sobre a mesma questão de direito e (ii) o risco de ofensa à isonomia e a segurança jurídica. Nesse ponto, discute-se que uma lacuna da lei é não esclarecer o que configura efetiva repetição de controvérsia. Na ausência de definição específica, tem sido feita aplicação por analogia do direito alemão fixando-se o mínimo de 10 casos propostos. Além disso, é imprescindível a existência de uma controvérsia que efetivamente exponha as partes ao risco de decisões díspares; pois, se as decisões estão sendo em mesmo sentido e já há coerência jurisprudencial, não há necessidade para a instauração de um IRDR, uma vez que a própria orientação do tribunal já elabora aquela questão como um tópico pacificado.

Ademais, cabe salientar quem são os legitimados para a propositura de um IRDR. O pedido de instauração do incidente pode ser feito pelas partes, haja vista que as mesmas serão diretamente afetadas. Além disso, é necessária a participação do Ministério Público como “custus legis”, como legitimado na propositura ou como substituto processual caso haja desistência da parte proponente. Paralelamente, a Defensoria Pública também poderá atuar em defesa dos direitos transindividuais e o envolvimento do Interesse Público. Também pode propor o IRDR o relator em iniciativa ex officio. Quanto a questão de propositura pelo juiz de primeira instância, há divergências na doutrina acerca da legitimidade. Seguindo-se a literalidade da lei esse está permitido.

Por disposição do art. 982 inciso I do CPC/15, a suspensão dos processos cuja matéria é afetada também poderá ser proposta pelo relator ou pelo juiz de primeira instância. Por fim, após a fixação da tese é possível a aplicação monocraticamente da decisão que nega ou dá provimento nas questões posteriores à propositura e julgamento do IRDR, em conformidade com o disposto no art. 932 inciso IV e V alíneas C do CPC/15.

Ante o exposto, nota-se que a ampliação de colegiado do art. 942, ao confrontar as divergências, permite uma apuração mais profunda da questão. O aumento do quórum amplia os debates e permite que a decisão emitida ao final do procedimento tenha maior qualidade teórica. O artigo 926 do CPC/15 trata da uniformização da jurisprudência e exige que esta seja estável, íntegra e coerente ao entendimento majoritário. A ampliação do colegiado permite que se identifique de forma mais clara qual o posicionamento da câmara e quais as razões de direito que o dão fundamentação mais sólida a esse argumento. Portanto, um benefício reflexo da ampliação do colegiado é a sinalização ao tribunal dos pontos de divergência, permitindo localizar de forma mais evidente os focos específicos para a instauração de eventual IRDR, a fim de pacificar a matéria e, no longo prazo, dar mais celeridade aos processos.

Em virtude disso, embora a manutenção da técnica de ampliação de colegiado pareça um empecilho à agilidade processual, por criar uma etapa a mais para o julgamento, em uma análise mais detida, identifica-se que a manutenção da técnica se justifica. Entre outras razões, o dissídio jurisprudencial ao provocar a ampliação de colegiado permite a identificação de determinados assuntos como polêmicos. Além disso, permite que esses sejam objeto de uma deliberação mais ampla e mais profunda. Mostrando-se, portanto, uma regra de julgamento importante para coerência e segurança jurídica nos tribunais brasileiros.


[1] Ampliação da Colegialidade: técnica de Julgamento do art. 942 do CPC (2017), p. 24. Capítulo 3: Uniformidade da jurisprudência, divergência e vinculação do Colegiado, por Sandro Marcelo Kozikoski e William Soares Pugliese.

[2] Negri, Marcelo. Embargos infringentes. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 65.

[3] Ampliação da Colegialidade: técnica de Julgamento do art. 942 do CPC (2017), p. 18. Capítulo 2: Uma análise entre os embargos infringentes do CPC/73 e a técnica de julgamento do art. 942 do CPC/15: uma alteração de paradigma, por Luiz Henrique Sormani Barbugia.

[4] I – ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

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