Jurisprudência uniformizada

STM decide que ex-militares serão julgados pelos Conselhos de Justiça

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26 de agosto de 2019, 9h00

O Superior Tribunal Militar decidiu que os ex-militares que respondem a processo na Justiça Militar da União continuam submetidos aos Conselhos de Justiça na primeira instância.

Os Conselhos de Justiça são formados por quatro oficiais das Forças Armadas que atuam como juízes militares ao lado de um juiz de carreira (civil concursado).

O entendimento do STM rejeitou a possibilidade de militares que se desligaram das Forças Armadas receberem o mesmo tratamento dado aos civis após a sanção da Lei 13.774/2018, ou seja, serem julgados apenas por um juiz federal da Justiça Militar.

A Lei 13.774/2018 determinou que os civis que cometam crime militar devem ser processados e julgados apenas por juiz federal da Justiça Militar e não mais pelos Conselhos de Justiça. No entanto, alguns magistrados da primeira instância da Justiça Militar Federal passaram a entender que a mesma regra deveria ser aplicada aos militares que, após cometerem crime militar, foram licenciados da força e deveriam, por essa razão, receber o mesmo tratamento dos civis.

Em maio, o STM admitiu uma ação interposta pelo procurador-geral de Justiça Militar, Jaime de Cassio Miranda, que pedia a uniformização da jurisprudência em toda a Justiça Militar. O relator, ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, afirmou que, "ao dispor que os civis não estão sujeitos à hierarquia e à disciplina, o PL apresentado deixou claro que, aos militares, é devida estrita obediência a tais postulados, os quais são violados por ocasião da prática do delito”.

“Não é correto afirmar que um princípio, lesionado no momento do cometimento do crime, deixa de ser sacrificado após a alteração da situação jurídica do réu. (…) Por tal motivo é que afirmamos que a condição de militar da ativa, para efeitos de definição do órgão competente da Justiça Castrense de primeiro grau, deve ser aferida no momento da prática do delito", completou o relator.

O ministro destacou também que “mesmo que não mais ostente a qualidade de militar, os licenciados, desincorporados ou desligados permanecem com deveres que os classificam numa posição sui generis: não podem ser considerados integrantes das Forças Armadas na forma do artigo 3º da Lei 6.880/1980, mas também não são civis na genuína acepção do termo, diante da capacidade de mobilização”.

O relator rejeitou a hipótese de equiparar a condição do ex-militar a de civil, conforme a alteração incluída no artigo 30 da Lei 8.457/1992, no seu inciso I-B. “Significa dizer que se o acusado ostentava a condição de civil no momento da prática do fato típico, com a entrada em vigor da Lei 13.774/2018, a competência para julgamento automaticamente é designada ao juiz federal da Justiça Militar de forma monocrática. Todavia, caso seja militar à data do crime e, a posteriori, é excluído das fileiras castrenses, prevalece sua situação jurídica referente ao tempo da ação/omissão punível”, concluiu.

Com base no voto do relator, o Plenário do STM decidiu pela procedência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e estabeleceu a seguinte tese jurídica, que deverá ser imediatamente aplicada aos feitos em curso no 1º e no 2º grau da Justiça Militar da União: “Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas”. Com informações da assessoria de imprensa do STM.

Processo 7000425-51.2019.7.00.0000

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