Reclamação incabível

STF mantém bloqueio de R$ 60 milhões da Companhia de Habitação do RJ

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26 de agosto de 2019, 10h51

A reclamação só é cabível antes do trânsito em julgado do ato judicial questionado. O entendimento pacificado na Súmula 734 do Supremo Tribunal Federal foi aplicado pela ministra Cármen Lúcia ao cassar sua própria liminar e manter um bloqueio de R$ 60 milhões nas contas da Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro (Cehab-RJ).

Em dezembro de 2018, a ministra concedeu liminar para suspender o bloqueio. Porém, ao julgar o mérito da reclamação, a ministra cassou sua própria liminar e considerou incabível a reclamação.

Além da Súmula, a ministra lembrou que o Código de Processo Civil de 2015 (artigo 988, parágrafo 5º, inciso I) também tem prevê que não cabe reclamação após o trânsito em julgado.

No caso, explicou, o juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro e o relator do processo no Tribunal de Justiça informaram que a ação transitou em julgado antes do ajuizamento da reclamação no STF.

O juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro determinou a penhora de 5% do faturamento da Cehab-RJ para o pagamento de indenização de R$ 12,2 milhões à Sociedade Florestal e Agrícola e reconheceu a existência de fraude à execução pelo fato de que os recebíveis do órgão foram transferidos ao estado fluminense. Ao analisar recurso da Cehab, o TJ-RJ manteve o bloqueio.

Na reclamação, a Cehab sustentava que, embora seja uma sociedade de economia mista e tenha natureza jurídica privada, depende integralmente de recursos públicos, e que o fato de se tratar de prestadora de serviços públicos a equipara aos entes públicos em relação à execução mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV).

A companhia alegava ofensa à decisão do Supremo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 387, quando a Corte assentou ser aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do estado e de natureza não concorrencial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Rcl 32.622

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