Execuções fiscais: justiça tributária x prorrogações de processos
26 de agosto de 2019, 8h00
Em 22/07, aqui foi publicada notícia sobre a produtividade dos juízes de 1ª instância de São Paulo, informando a expedição de 322 mil sentenças no mês de junho.
Merece destaque o volume dos feitos em andamento: 19,6 milhões, dos quais 11,6 milhões (cerca de 60%) referem-se a execuções fiscais.
O sonegador pode ser mesmo o vilão, quando faltam recursos para o erário. Sonegação é crime e deve ser punido na forma da lei. Até aqui não há o que discutir.
Mas diversos aspectos devem ser estudados, para que não sejam cometidos erros elementares sobre o assunto e, pior ainda, ignorância sobre como funciona o nosso sistema jurídico, fundamentado no regime democrático de direito estabelecido pela Constituição Federal.
O número de 11,6 milhões de execuções inclui, sem sombra de dúvida, ações já alcançadas pela prescrição. Tal número não é divulgado, seja porque os devedores já não possuem condições de quitar seus débitos ou porque não existam bens a penhorar. Nessas hipóteses, a Fazenda Pública pede a suspensão do feito por um ano, como determina o artigo 40 da lei das execuções fiscais.
Tem ocorrido, todavia, que tal pedido de suspenso seja repetido várias vezes, permanecendo o feito sem qualquer andamento por anos a fio. Com isso, o número de processos em andamento não se reduz, ainda que nada esteja de fato de movimentando, a não ser os servidores públicos que, não encontrando bens a penhorar ou mesmo não localizando os devedores, ocupam seu tempo apenas em petições sem objetivo prático, a preencher espaços inúteis seja nos processos físicos ou nos eletrônicos.
Para o devedor permanece um incômodo de difícil solução: qualquer pessoa pode ter acesso aos seus dados, assim permanecendo quem foi ou poderia ser um contribuinte com o rótulo de devedor inadimplente, caloteiro ou sonegador. Ora, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que é uma cláusula pétrea, determina:
“LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
Não importando a razão, num regime democrático de direito não se permite que o processo judicial ou administrativo permaneça indefinidamente sem ser encerrado. Ninguém pode ser processado para sempre.A palavra “razoável”, a qualificar o prazo, significa que ele deve ser conforme a razão. Assim, considerando que o prazo prescricional de débitos tributários (CTN, artigos 173/174) é de cinco anos, qualquer processo deve findar-se no máximo nesse período de tempo.
Nessas condições, não podem ser toleradas as repetições da expressão “execução frustrada” como se ela pudesse justificar a manutenção da “vida” de um processo que já foi morto pelo tempo e pela impossibilidade de sua realização ou mesmo inércia de quem o deveria levar a termo.
Assim, se o executado permanecer com execução fiscal em seu nome por tempo superior ao razoável e sempre como “execução frustrada” ou mesmo na condição de processo “suspenso”, deve pleitear judicialmente sua extinção. Como a Constituição garante o princípio da duração razoável do processo, a suspensão não pode superar um ano.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu pela ocorrência de prescrição intercorrente quando não se observa o prazo, pela sua 13ª Câmara de Direito Público, sendo Relatora a Desembargadora Dra . Flora Maria Nesi Tossi Silva na Apelação nº 0037823-11.2006.8.26.0224). A decisão ampara-se em várias outras do STJ, ali mencionadas.
Não podemos aceitar prorrogações de processos por tempo exagerado. Temos que lutar pela Justiça Tributária.
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!