Atraso de documentação

Sem prejuízo ao agravado, recurso é aceito apesar de erro de agravante

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25 de agosto de 2019, 13h45

O atraso no protocolo de documentos em autos físicos pelo agravante só gera nulidade se ficar caracterizado prejuízo à parte agravada. Com base nesse entendimento, a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do São Paulo conheceu do recurso de uma empresa que não cumpriu o prazo legal de três dias para comunicar o juízo de origem sobre a interposição do agravo de instrumento.

O relator do recurso, desembargador Correia Lima, ficou vencido. Ele votou para não conhecer do recurso com base no artigo 1.018, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Os dispositivos preveem a inadmissibilidade do agravo de instrumento se o agravante não comunicar o juízo de origem, em até três dias, sobre a interposição do recurso em caso de autos não eletrônicos.

Os demais integrantes da turma julgadora divergiram do relator. Houve julgamento estendido e, por maioria, prevaleceu a divergência no sentido de que o agravo só não deve ser conhecido se o atraso do agravante gerar prejuízo ao agravado.

No caso em questão, o agravado não reclamou nos autos. “Os agravados tiveram a oportunidade de exercitar o contraditório e a ampla defesa, o que motivou a maioria dos julgadores deste colegiado a entenderem pela aplicabilidade do brocardo pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo)”, diz o acórdão, que também se baseia nos artigos 188 e 277 do Código de Processo Civil.

“Desse modo, deve prevalecer o entendimento da douta maioria, qual seja, de inexistência de prejuízo aos agravados arguintes da nulidade, sendo de rigor a rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso”, concluiu o relator. No mérito, o recurso foi aceito por unanimidade em ação de execução de título extrajudicial.

Clique aqui para ler a íntegra do acórdão.
Processo 2125777-97.2019.8.26.0000

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