Fato gerador único

Escritório que faz arbitragem ainda pode ser considerado sociedade uniprofissional

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24 de agosto de 2019, 7h39

Por entender que a arbitragem é atividade própria e inerente à advocacia, a juíza Ana Luiza Villa Nova, da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, concedeu mandado de segurança a um escritório de advocacia que também presta serviços de arbitragem e está cadastrado como sociedade uniprofissional contra cobrança de imposto.

O escritório era considerado sociedade uniprofissional desde 2010, mas foi desenquadrado pela Prefeitura entre janeiro e junho de 2018. O município justificou que serviços de advocacia e de arbitragem são fatos geradores distintos, ou seja, o escritório estaria desempenhando duas atividades diferentes e não poderia mais ser reconhecida como sociedade uniprofissional. A juíza, porém, entendeu em sentido contrário, de que há fato gerador único para recolhimento do ISS.

"Ainda que a arbitragem não corresponda a atividade prestada exclusivamente por advogado, é certo que é prestado também por esse profissional, por ser serviço correlato, inerente à profissão, de modo que os sócios da impetrante, ao prestar serviço de arbitragem, o farão nesta condição, ou seja, no exercício da mesma atividade, considerando que todos são advogados e, consequentemente, em observância ao requisito do artigo 15, §1º, da Lei Municipal 13.701/03", afirmou.

Na ação, o escritório pedia para ser enquadrado no regime especial do ISS também no período de janeiro a junho de 2018, enquanto esteve descadastrado pelo município. A juíza acolheu o pedido e reconheceu a ilegalidade da exigência de ISS sobre o faturamento neste período, determinando o recolhimento do imposto conforme previsto no regime especial das sociedades uniprofissionais.

A empresa foi defendida no processo pelo escritório Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados, que considerou a decisão "importante e inédita" por ter sido proferida em primeira instância. O mais comum é que decisões nesse sentido sejam dadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. 

Clique aqui para ler a sentença.
1024261-86.2019.8.26.0053

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