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“Época quente” não isenta empresa de pagar insalubridade por calor

24 de agosto de 2019, 9h08

Por Redação ConJur

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Época quente do ano não isenta empresa de pagar insalubridade para trabalhador que atua em ambiente fechado e é exposto a calor. Este é o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS)  no caso de um homem que trabalhava como operador de extrusão em uma indústria de embalagens plásticas.

Condenada em primeiro grau, a empresa interpôs recurso no TRT-RS. Defendeu que de acordo com a Súmula 448, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), não basta mera constatação de insalubridade para que o empregado tenha direito ao benefício, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

A indústria também apontou para o fato de a perícia que constatou a exposição do trabalhador ao calor ter sido realizada no início do outono, em abril — época de temperaturas ainda elevadas na região por conta do recente término do verão.

Entretanto, a desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, relatora do acórdão na 1ª Turma, decidiu a favor do trabalhador e estabeleceu insalubridade em grau médio. 

“Na própria inteligência da invocada Súmula 448, I, do TST, não é o cargo exercido pelo obreiro que deve ser enquadrado na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, mas a própria atividade insalubre. Refiro, pois, que a insalubridade pelo agente físico calor está classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. É o que consta do Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, que estabelece os limites de tolerância para exposição ao calor”, disse.

Em relação à época em que a perícia foi feita, Laís argumentou que, por se tratar de ambiente fechado, não era possível presumir que a mudança de estação fosse repercutir nas temperaturas do local.

As atividades desenvolvidas pelo trabalhador foram consideradas insalubres em grau médio. De acordo com a perícia, ele trabalhava exposto a um calor de 28,4 graus. O limite de tolerância previsto no quadro do Anexo 3 é de até 26,7 graus.

Também participaram do julgamento o desembargador Fabiano Holz Beserra e o juiz convocado Rosiul de Freitas Azambuja. A empresa já recorreu da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4. 

Processo 0021062-52.2016.5.04.0761