Medida necessária

Embargos não prejudicam recurso contra decisão que incluiu parte

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23 de agosto de 2019, 11h02

A oposição de embargos contra decisão que incluiu parte em polo passivo não representa ato incompatível com a vontade recorrer. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

No caso, após serem incluídas em uma execução, duas empresas com agravo de instrumento, ao qual foi concedido efeito suspensivo referente à possibilidade de constrição de patrimônio. Em sequência, opuseram embargos à execução.

O TJ-SP, então, julgou prejudicado o agravo de instrumento por entender que os embargos significavam, na prática, a aceitação tácita da decisão que as incluiu no polo passivo ou a desistência do agravo.

No STJ, o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que o pedido de efeito suspensivo foi deferido com o único propósito de evitar a constrição de bens do patrimônio das empresas até o julgamento final do recurso.

Nesse contexto, segundo o ministro, não é possível concluir que a oposição de embargos à execução possa ser considerada aceitação tácita da decisão que determinou a inclusão das empresas no polo passivo.

"Ao contrário, a apresentação de embargos à execução representou medida necessária para evitar a preclusão do direito de defesa naquela seara, não havendo nenhuma margem para a interpretação dada pelo tribunal de origem de que o mencionado ato processual configure aceitação tácita da decisão agravada ou eventual desistência do recurso interposto", explicou o relator.

Villas Bôas Cueva disse que a apresentação dos embargos com o propósito de evitar o perecimento do direito de defesa "está destituída de qualquer caráter de espontaneidade que possa sugerir a aquiescência tácita e a ocorrência de preclusão lógica pela prática de ato incompatível com a vontade de recorrer". Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Resp 1.655.655

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