Competência reconhecida

Gilmar nega pedido para suspender ação que investiga venda de pareceres técnicos

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22 de agosto de 2019, 14h55

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal federal, negou um pedido para suspender uma ação penal na 5ª Vara Federal Criminal em São Paulo, que investiga suposto esquema de venda de pareceres técnicos do governo em favor de empresas privadas. A decisão é de terça-feira (20/8) e foi publicada nesta quinta-feira (22/8) no Diário de Justiça Eletrônico

Dorivan Marinho/SCO/STF
Gilmar nega pedido para suspender ação que investiga venda de pareceres.
Dorivan Marinho/SCO/STF

O pedido era do advogado Marco Antonio Negrão Martorelli, suspeito de ajudar servidores públicos acusados de corrupção a escrever pareceres ou relatórios de interesse da quadrilha. 

A defesa pedia a declaração de "nulidade de todos os atos praticados, bem como a ilicitude de todas as provas colhidas após o surgimento de elementos mínimos que possibilitassem a instauração de inquérito para apurar possíveis crimes de lavagem de bens, direitos e valores".

Na decisão, Gilmar afirma que não há que não é possível considerar nulas as decisões proferidas pelo Juízo Federal da 5ª Vara Criminal e nem falar "em ilicitude das provas colhidas ao fundamento de incompetência absoluta daquele juízo".

A defesa apontou o fato de que o objeto inicial da investigação, instaurada em 2011, não incluía o delito de lavagem ou ocultação de bens, direito e valores. Esses crimes foram considerados apenas em ocasião posterior, diante do progresso na apuração dos crimes.

Em 2012, o magistrado determinou a instauração de novo inquérito — "o que, destaque-se, poderia ter sido feito diretamente pelo MP para a investigação de tal delito, sem que tenha havido subtração de competência da Vara Especializada", diz o ministro. 

Segundo Gilmar, não é possível considerar a prova produzida até então como imprestável, como quer a defesa, com base na Lei 12.683/12. De acordo com ele, o juízo da vara especializada "é prevalente na condução de feitos que envolvem os crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, cabendo-lhe decidir sobre eventual unidade de processo e julgamento". 

"Isso em relação aos crimes antecedentes, de forma que poderá avocar autos correlatos (já existentes ou futuros), o que constitui medida facultativa e não obrigatória a ser adotada pelo Juízo especializado", explica. 

Caso
Em 2012, o Ministério Público Federal em São Paulo denunciou 24 investigados na operação "Porto Seguro". A denuncia aponta a existência de um esquema criminoso que favorecia interesses de particulares perante o governo. Entre os crimes denunciados estão formação de quadrilha, corrupção ativa, corrupção passiva, tráfico de influência, falsidade ideológica e falsificação de documento particular.

A defesa de um dos réus pediu o reconhecimento da incompetência da 5ª Vara Federal de São Paulo para desmembrar o inquérito relativo à apuração do crime de lavagem e, por conseguinte, a nulidade das decisões que decorreram da decisão. O pedido foi negado.

Os advogados, então, apresentaram ao TRF da 3ª Região um HC no qual questionaram a validade das provas coligidas durante a fase inquisitorial, sobretudo em face da alegada incompetência do Juízo da 5ª Vara Federal de São Paulo para desmembrar os inquéritos e deferir medidas investigativas após o surgimento de indícios da suposta prática do delito de lavagem de dinheiro.

A corte negou e a defesa seguiu para o Superior Tribunal de Justiça, que também negou o pedido. 

Clique aqui para ler a decisão.
HC 139.058

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