Cabe agravo de instrumento contra decisão que trata da admissão de terceiro em ação judicial, com o consequente deslocamento da competência para Justiça distinta.
Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nessa hipótese, a intervenção de terceiro —recorrível de imediato por agravo de instrumento (artigo 1.015, inciso IX, do Código de Processo Civil)—, além de influenciar o modo de se decidir a competência, exerce relação de dominância sobre ela, sendo cabível o uso do agravo.
Foi alterado um caso da Justiça estadual para a Federal após a Caixa Econômica Federal manifestar interesse na ação envolvendo segurados e uma companhia de seguros.
A seguradora apresentou agravo, contestando a decisão que tratou da admissão de terceiro e da mudança de competência. No entanto, o Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que não era cabível o agravo. Diante disso, a seguradora levou o caso ao STJ.
Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi, reconheceu que nesse caso é cabível o agravo. Ela explicou que deve ser usado o critério da preponderância da carga decisória.
"A partir desse critério, conclui-se que a intervenção de terceiro exerce relação de dominância sobre a competência, sobretudo porque, na hipótese, somente se pode cogitar uma alteração de competência do órgão julgador se –e apenas se– houver a admissão ou inadmissão do terceiro apto a provocar essa modificação", disse.
Assim, complementou a ministra, é relevante examinar se o agravo interposto se dirige à questão da intervenção de terceiro ou à questão da competência. Segundo ela, o foco da irresignação da companhia de seguros foi o fato de que o interesse jurídico que justificou a intervenção da Caixa também existiria para todos os demais autores, tendo, em sua argumentação no recurso especial, apenas indicado que a remessa do processo para a Justiça Federal teria como consequência uma série de prejuízos processuais.
"Por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, conclui-se que a decisão que versa sobre a admissão ou inadmissão de terceiro é recorrível de imediato por agravo de instrumento fundado no artigo 1.015, IX, do CPC/2015, ainda que da intervenção resulte modificação ou não da competência, que, nesse contexto, é uma decorrência lógica, evidente e automática do exame da questão principal", afirmou Andrighi. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 1.797.991