Litigância de má-fé

É incabível reabrir discussão na segunda fase da ação de exigir contas

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21 de agosto de 2019, 7h51

Na segunda fase da ação de exigir contas, em que se aprecia as contas apresentadas e o eventual saldo existente, é incabível a reabertura de discussão sobre questões pertinentes à primeira fase.

Com base nesse entendimento, a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu de parte do recurso de um banco contra sentença que declarou saldo superior a R$ 10 mil da instituição financeira com uma empresa de embalagens.

“A apelação interposta pela ré contra a sentença proferida na segunda fase de ação de prestação de contas não pode ser conhecida, quanto às alegações de descabimento da ação de exigir contas por falta de interesse processual, bem como quanto à prescrição da pretensão de exigir contas, por implicar ofensa aos arts. 223, 502, 505, 507, 508 e 966, do CPC/2015, sendo certo que a imutabilidade da coisa julgada, assim como sua eficácia preclusiva incidem, inclusive, em matéria de ordem pública”, disse o relator, desembargador Rebello Pinho.

O relator afirmou que a via adequada para uma eventual rescisão da sentença transitada em julgado da primeira fase da ação de exigir contas seria uma ação rescisória, e não a apelação contra a sentença da segunda fase, conforme o art. 966 do CPC/2015.

Por entender que houve “resistência injustificada” ao andamento do processo, Rebello Pinho também condenou o banco réu ao pagamento de multa de 9% do valor corrigido da causa por litigância de má-fé.

“A intenção deliberada da prática da conduta em questão restou evidenciada com alegação, no recurso de apelação, de matéria já decidida e rejeitada na primeira fase da ação de exigir contas, além de outra que deveria ter sido deduzida na primeira fase da ação de exigir contas. Restou, portanto, configurada litigância de má-fé, na forma do art. 80, IV, do CPC”, concluiu o desembargador.

No mais, foi mantida integralmente a sentença de primeira instância. A decisão na Câmara foi por unanimidade.

Clique aqui para ler o acórdão.
0023967-44.2005.8.26.0602

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