Opinião

A dignidade humana e o limite dos direitos da personalidade

Autor

  • Andrea Marighetto

    é advogado doutor em Direito Comercial Comparado e Uniforme pela Universidade de Roma La Sapienza (Itália) e doutor em Direito summa cum laude pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).

21 de agosto de 2019, 10h49

Os direitos da personalidade são direitos inerentes e inseparáveis do próprio conceito de personalidade humana[1], independentemente de qualquer “reconhecimento” ou “sistematização” pela ordem ou sistema jurídico. A personalidade, todavia — uma vez reconhecida pelo ordenamento jurídico — torna-se “personalidade jurídica”. Em outras palavras, o ordenamento jurídico contribui para preservar e tutelar o valor, a autonomia e o fim individual do ser humano, não unicamente de forma geral e abstrata, mas também no respeito à ordem atual e jurisdicional do direito positivo.

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O ser humano é o sujeito principal e destinatário de todas as relações jurídicas [enquanto sujeito em si dessas relações]. Por essa razão, o ser humano é sempre titular da capacidade jurídica [art. 1° do Código Civil], que é a qualificação virtual e potencial do agir juridicamente. A personalidade jurídica é — em outras palavras — a veste formal da substância humana[2].

A personalidade jurídica — por ser intrínseca e comum a todos os seres humanos – torna-se também pressuposto jurídico formal e substancial da igualdade jurídica, que se concretiza no pressuposto segundo o qual cada ser humano necessariamente há de respeitar a personalidade jurídica dos outros, enquanto “reflexo” da sua própria[3].         

A capacidade jurídica distingue-se da capacidade de agir, que consiste na aptidão do indivíduo para manifestar vontades aptas a modificar a própria situação jurídica (ou seja, é a capacidade de exercer concretamente a capacidade geral de ser titular de direitos e deveres). Capacidade jurídica e capacidade de agir permitem ao indivíduo criar, modificar e extinguir todas as posições jurídicas subjetivas, que podemos distinguir [sumariamente] em direitos, interesses legítimos, poderes, obrigações, deveres e ônus[4].

O art. 1o da Declaração Universal dos Direitos do Homem estabelece que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”. A Carta Constitucional de 1988 do Brasil consagra a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito (art. 1o, III), e positiva expressamente o reconhecimento dos direitos e garantias fundamentais (incluindo os direitos da personalidade) no art. 5o, caput, V, X e XXXVI, em particular no que concerne ao direito à vida, à intimidade, à vida privada, à imagem, à honra, entre outros.

Os direitos da personalidade são, portanto, direitos subjetivos absolutos, sendo que regulamentam os aspectos mais essenciais e relevantes da personalidade humana. Esses direitos não possuem caráter patrimonial e são inalienáveis, intransmissíveis, irrenunciáveis e imprescritíveis. Os direitos da personalidade são regulamentados nacional e internacionalmente pelos arts. 11 a 21 do Código Civil (aspectos privatísticos), pela própria Carta Constitucional como direitos e garantias fundamentais (veja-se supra) e por várias Convenções Internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem da ONU de 1948; a Declaração do Conselho da Europa para a salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 1950; o Pacto internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966; o Tratado da União Europeia de 1992, e modificado em 2007; a Carta dos Direitos Fundamentais de 2000; e a Convenção sobre Direitos Humanos e a Biomedicina de 1997[5].

Pelo ordenamento jurídico, são direitos da personalidade: o direito à dignidade; o direito à liberdade (e o direito à livre iniciativa na forma e nos limites estabelecidos pela Lei); o direito à igualdade; o direito à segurança; o direito à cidadania; o direito à vida, o direito à integridade física e psíquica, o direito ao nome; o direito à imagem; o direito à inviolabilidade da vida privada; o direito à liberdade de pensamento e de expressão; o direito à propriedade; o direito a ser submetido ao justo processo; e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (direito novo, difuso e de exclusiva natureza pública)[6]. Trata-se de elenco “aberto” e não necessariamente taxativo, mas que muda e evolui conforme o “nível de civilização” da sociedade, ou seja, que depende das conquistas da sensibilização e do progresso das ciências naturais e humanas[7].

Direitos da personalidade e direitos humanos se interseccionam e refletem assim a convergência entre direito público e direito privado em direção ao mesmo objetivo, representado pelo necessário e incondicionado respeito da dignidade da pessoa humana, valor universal e cerne de todo o ordenamento jurídico.

Os direitos da pessoalidade concretizam direitos subjetivos que individuam as características e os atributos próprios da personalidade humana e que refletem a tutela de interesses públicos. É importante observar que o ordenamento não atribui ao seu titular um poder de disposição em relação a tais direitos, mas se limita a reconhecer o direito à cessação de um fato lesivo e o eventual ressarcimento do dano[8]. Assim, consequentemente, os direitos humanos representam o pressuposto essencial e funcional que permite a qualquer indivíduo viver dignamente enquanto pessoa. Unicamente através do respeito destes direitos será possível obter a tutela da liberdade, da justiça e da paz para o indivíduo e toda a coletividade.

É principalmente a Kant que se deve a base das modernas teorias do fundamento do reconhecimento universal dos direitos humanos, que coincidem com a tutela da dignidade humana. A dignidade do ser humano se concretiza em um valor intrínseco absoluto, que impõe a todos os outros seres humanos o recíproco respeito [veja-se supra]. Não por acaso, segundo Kant, a falta de respeito à dignidade em relação aos outros concretiza a falta de respeito para o próprio gênero humano![9]

Para Kant, a dignidade é qualidade inerente aos seres humanos enquanto seres dotados de moral. O exercício da razão prática através da moral concretiza a dignidade do ser humano. Na medida em que os seres humanos exercem, de forma autônoma, a própria razão prática, constroem diferentes personalidades humanas, cada uma delas independente e insubstituível. Isso faz com que a dignidade seja inseparável da autonomia (e abstrata) no exercício da razão prática[10].

A liberdade e a autonomia em exercer a razão prática é ínsita ao ser humano. Sartre ensina que a liberdade não é uma qualidade ou característica a mais no homem, mas o homem é livre em si, sendo que homem e liberdade são a mesma coisa: o agir, ou melhor, o escolher é expressão pura da natureza humana que é livre, livre até de não agir, ou fracassar, ou seguir o seu próprio caminho[11]. A liberdade é uma aspiração natural da humanidade.

O respeito da dignidade humana, portanto, significa essencialmente autodeterminação e liberdade de decisão em relação a finalidades, desejos e necessidades!

Essa concepção da dignidade humana, como autodeterminação dos próprios interesses – seja isso em uma ótica moral ou jurídica – se encontra também como fundamento das Cartas Constitucionais Ocidentais e da Declaração Universal dos Direitos dos Homens[12], que tutelam interesses importantes dos indivíduos como a vida, a integridade física, a liberdade e a propriedade.

Consequentemente, considerando que o pressuposto para a existência da dignidade é a liberdade no exercício da razão prática, e que todos os homens são dotados dessa liberdade (ou melhor, dessa autonomia), deve-se considerar que a dignidade pertence necessariamente ao ser humano, independentemente de qualquer tipo de reconhecimento social ou jurídico, a ponto de a jurisprudência comparativa contemporânea, partindo da própria Declaração Universal dos Direitos do Homem,  confirmar que ninguém pode renunciar à própria dignidade![13]

A dignidade é, pois, bem indisponível e – de acordo com quanto supraconcretiza o princípio fundamental do Estado Democrático de Direito do Brasil. A sua finalidade resume-se a assegurar à pessoa os principais direitos que devem ser respeitados pela sociedade e pelo próprio poder público, de forma a preservar a valorização do ser humano.

Sendo o direito à dignidade um fundamento da República, não há como ser “negociada”, sob pena de gerar a instabilidade não unicamente em relação aos princípios gerais do Direito, mas ahimèao próprio regime democrático!!!

Por esse motivo, lembra-se que foi justamente a partir da Grundgesetz de 1949 que o princípio do respeito à dignidade da pessoa humana foi considerado — não unicamente — um direito fundamental, mas a própria base conceptual-normativa dos direitos fundamentais e, consequentemente, de todos os outros direitos, sendo que a sua “conceptualização” encontra raízes teológicas e filosóficas antes que jurídicas[14].

Eis, portanto, que a dignidade da pessoa, tomada em sua concretude – e não como simples conceito geral e abstrato – encontra sua regulamentação no Direito Civil principalmente na denominada “personalização dos direitos” ou “direitos da personalidade”.

Os direitos da personalidade (principalmente, quando envolvido o direito à vida, à integridade e à liberdade física e moral) apresentam o problema do conflito entre os direitos da personalidade, de um lado, e, de outro, quaisquer outros direitos ou bens de natureza diferente (em particular, quando se trata de limitar ou negociar um direito da personalidade).

A colisão, ou o conflito, há de ser resolvido através da harmonização ou da concordância prática ou, ainda, do diálogo entre direitos, e unicamente em via residual, através do critério da prevalência de um direito em relação a outro, ou seja, garantindo (obrigando) que o Estado possa agir de forma que proteja e tutele, in primis, a dignidade da pessoa.

Portanto, é possível afirmar que o direito ao respeito da dignidade da pessoa humana concretiza de fato e de direito uma limitação à liberdade individual de dispor [plenamente] dos próprios direitos, incluindo os da personalidade (vida, liberdade, integridade etc.), tutelando o indivíduo contra si mesmo! Dessa forma, o Estado é obrigado a agir para garantir um conteúdo mínimo e igualitário à esfera jurídica de cada pessoa, abrangendo o direito à vida, à saúde, à integridade, à imagem e à honra, às liberdades, à reserva sobre a intimidade da vida privada, por exemplo.[15]

Pelo fato de serem direitos não patrimoniais, absolutos, irrenunciáveis, intransmissíveis e imprescritíveis, há que se considerar que as pessoas, assim como as próprias instituições públicas e privadas, não podem [pelo menos, não deveriam] dispor desses direitos de forma a “desrespeitar” a condição humana do indivíduo ou expor o ser humano, enquanto tal, em posição de desigualdade perante os demais, desconsiderando e reduzindo a sua pessoa à condição de bem ou coisa[16].

Não por acaso, discute-se acerca da possibilidade de o indivíduo, ou o Estado, terem direito de dispor sobre a supressão da vida humana com base em interesses de ordem pública (ex. grave doença[17], delito de particular gravidade, legítima defesa etc.), ou sobre a integridade psicológica e/ou física da pessoa (ex. intervenção médica, participação em esporte violentos etc.), ou sobre a limitação das liberdades fundamentais da pessoa (como a limitação da liberdade pessoal para conseguir prova processual, acordos de delação premiada etc.).

De fato, há de se compreender que é sempre necessário um juízo no caso concreto em função dos valores em causa, sendo que os interesses e os valores tutelados possuem um “peso” diferente (por exemplo, o direito à vida é diferente do direito à propriedade de um terreno, ou ainda, o direito à liberdade física é diferente do direito a professar um culto religioso etc.).

Portanto, a preservação e a promoção da dignidade da pessoa passam, de jure, necessariamente, pela disciplina das relações concretas e contingentes, cuja regulamentação é prerrogativa e responsabilidade do Estado. Dessa forma, todas as Leis, as Normas, e os Institutos do ordenamento jurídico (de natureza pública ou privada) devem atender primária e obrigatoriamente o respeito e a tutela da dignidade da pessoa, independentemente de qualquer lógica política, econômica e jurídica.

[1] Indica-se, por pessoalidade, o aspecto e a dignidade de qualquer ser humano (Cicero).
[2] DE CUPIS, Adriano. La persona umana nel diritto privato, Il Foro Italiano, Vol. 79, Parte Quarta, Monografie e Varieta’, 1956, pp. 77/78 – 85/86. 
[3] DE CUPIS, Adriano. Op. Cit.
[4] PIZZORUSSO, Alessandro. Sistemi giuridici comparati. Milano: Giuffré, 1998. 
[5] MAZZUOLI, Valério de Oliveira.  Curso de Direitos Humanos. São Paulo: Método, 2019. 
[6] Art. 225 da Constituição Federal – Emenda Constitucional No 96.
[7] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito, São Paulo, Saraiva, 2002. 
[8] SANTORO PASSARELLI, Francesco. Dottrine generali del diritto civile, Jovene, Napoli, 1989. 
[9] KANT, Immanuel. La metafisica dei costumi, note e cura di G. Vidari, Roma-Bari, Laterza, 2016. 
[10] KANT, Immanuel. Op. Cit.
[11] SARTRE, Jean-Paul. O ser e o nada: ensaio de ontologia fenomenológica. Trad. Paulo Perdigão. Petrópolis: Vozes, 1997. 
[12] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 4ed. São Paulo: Max Limonad, 2000
[13] Conseil d'État (França), n. 143578 de 27 Outubro de 1995cas de nano” (lancer de nain), que evidencia o necessário reconhecimento da dignidade humana qual componente essencial da ordem publica, que — caso seja descumprida-, justifica a proibição de atividades em si licitas. 
[14] Veja, também DWORKIN, Ronald. Justice for Hedgehogs, Cambridge, Harvard University Press, 2011. 
[15] BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no Direito Constitucional Contemporâneo. Belo Horizonte: Forúm, 2013. 
[16] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, São Paulo: Atlas, 2011. 
[17] Veja-se o recente caso do Tribunal de Cassação Francês que no dia 28 de junho de 2019 autorizou a remoção do suporte do cidadão francês Vicent Lambert, que ficou tetraplégico apos um acidente há 11 anos.

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    é advogado, doutor em Direito Comercial Comparado e Uniforme pela Universidade de Roma La Sapienza (Itália) e doutor em Direito, summa cum laude, pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).

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