Captação indevida

Juíza do RS extingue empresa por publicidade de serviços advocatícios

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21 de agosto de 2019, 6h19

A juíza federal Daniela Tocchetto Cavalheiro, da 2ª Vara de Porto Alegre, determinou a extinção de uma empresa que fez publicidade advocatícia irregular e a captação indevida de clientes.

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A magistrada determinou o pagamento de danos morais coletivos em R$ 100 mil e fixou multa de R$ 60 mil em caso de descumprimento.

A decisão desta sexta-feira (16/8) acolhe ação civil pública movida pela OAB do Rio Grande do Sul contra a Asseprev Assessoria e Cobrança.

De acordo com a ação, o presidente da empresa fez propaganda em diversos meios de comunicação de atividade de assessoria jurídica, o que viola o Código de Ética e Disciplina da OAB. 

Além disso, a OAB alegou que foi divulgada a prestação de serviços jurídicos,  que deveriam ser prestados “exclusivamente por advogados ou sociedades de advogados, mediante regramento próprio, não mercantil”. O Ministério Público Federal manifestou a favor da demanda.

A defesa da empresa sustentou que houve erro do escritório de contabilidade, que fez o cadastro na Receita Federal como "Asseprev Assessoria Jurídica", quando na verdade deveria ser "Asseprev Assessoria & Cobrança”. 

“O fato de os réus terem buscado regularizar a sua situação perante a Receita Federal do Brasil, mediante a alteração do ‘nome de fantasia’ da empresa ré (de modo a não mais constar referência a trabalho jurídico), não elide o fato de que houve atuação, durante lapso temporal significativo, com a forma irregular”, entendeu a juíza.

A empresa já estava impedida de atuar desde o ano passado. Uma decisão de março havia garantido a tutela de urgência para suspender imediatamente a publicidade de serviços de advocacia. 

Para o presidente da OAB-RS, Ricardo Breier, a decisão mostra seriedade do trabalho feito pela entidade no combate ao exercício ilegal da profissão. Segundo ele, a OAB não pode aceitar práticas abusivas e de mercantilização. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

Clique aqui para ler a sentença.
Processo: 5006332-56.2018.4.04.7100

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