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OAB aprova princípio da “não surpresa” para processo administrativo

20 de agosto de 2019, 15h53

Por Redação ConJur

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O Conselho Federal da OAB aprovou nesta segunda-feira (19/8) norma que estabelece o princípio processual da "não surpresa" nos processos administrativos da instituição. 

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Sede da OAB Federal em Brasília

A medida acrescenta o artigo 144-B no regulamento-geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Pela norma, nenhum juiz pode decidir de ofício sem intimação prévia das partes para manifestação sobre as questões envolvidas. 

"O princípio da não surpresa já está plasmado no nosso Código de Processo Civil. Entendi que a OAB, que capitaneou essa questão do princípio da não surpresa no CPC, deveria também trazer para dentro de seus processos administrativos a mesma lógica", disse o autor da proposta, conselheiro federal Daniel Blume.

A proposta foi relatada pela conselheira federal Daniela Teixeira, que apontou a importância de pacificar o regulamento: "antes do julgador extinguir o feito obrigatoriamente, deve intimar as duas partes para que falem sobre aquele defeito grave encontrado no processo. Sem dúvida é muito importante para a advocacia trazermos para o nosso regulamento geral aquilo que nós mesmos colocamos no CPC".

Veja abaixo a íntegra do artigo aprovado:

Art. 144B. Não se pode decidir, em grau algum de julgamento, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar anteriormente, ainda que se trate de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício, salvo quanto às medidas de urgência previstas no Estatuto."

Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.