Opinião

TSE julga abuso de poder e desvio de repasse do fundo partidário

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20 de agosto de 2019, 6h15

O Tribunal Superior Eleitoral, em sessão de 13 de agosto, julgou o Recurso Especial nº 17879, proveniente de Ibitiúra em Minas Gerais, que tem como matéria de fundo a ocorrência de abuso de poder político em razão da ameaça de servidores comissionados para obtenção de votos e apoio político na candidatura de prefeito e vice-prefeito do município.

O Recurso Especial foi interposto pelo prefeito e vice-prefeito, reeleitos em 2016, contra acórdão do TRE de Minas Gerais em ação de investigação judicial eleitoral que cassou os diplomas e declarou a inelegibilidade por abuso de poder político dos recorrentes, ante a realização de duas reuniões com servidores comissionados com fins eleitoreiros. O Tribunal assentou ter havido efetiva ameaça aos servidores que não se engajassem na campanha, sob pena de exoneração dos respectivos cargos.

O Ministro Relator do caso, Jorge Mussi, reafirmou a validade das gravações ambientais realizadas no caso, mesmo tendo ocorrido em ambiente privado, na casa do prefeito, seguindo a jurisprudência da Corte. O Ministro afirmou que, para os feitos relativos às eleições de 2016, o Tribunal já havia decidido que, em regra, é lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais, ainda que em ambiente privado. Como precedente, citou o Recurso Especial 40898 de Santa Catarina.

Nos termos do voto do Relator, a moldura fática dos arestos evidencia que os recorrentes realizaram duas reuniões com os servidores públicos em horário de expediente, às vésperas das convenções partidárias, exigindo o engajamento na campanha deles e de seus amigos e familiares, sob ameaça de perda dos cargos comissionados em caso de derrota no pleito municipal. A gravidade dos fatos, a teor do art. 22, inc.16 da LC 64/90, segundo o Ministro, é patente, tanto pelas circunstancias, quanto pela repercussão da conduta no equilíbrio da disputa, visto que as duas reuniões ocorreram com presença total de no mínimo 40 servidores, incitando-se o engajamento de amigos e familiares e com a diferença de apenas 68 votos em favor dos recorrentes.

O Recurso Especial teve seu seguimento negado por unanimidade de votos, com a manutenção das sanções de cassação dos diplomas e inelegibilidade dos candidatos.

Outro caso cujo tema merece destaque é o Agravo Interno 33986 proveniente de Rosário do Sul, Rio Grande do Sul, julgado pela Corte na sessão do dia 15 de agosto. A matéria de fundo é a fraude no repasse dos recursos destinados a promoção da candidatura feminina para candidatos do sexo masculino.

Na origem, foi interposta representação por captação e gastos ilícitos de recursos financeiros de campanha eleitoral com fulcro no art. 30-A da Lei 9504, com fundamento no reconhecimento de utilização ilícita de recursos do fundo partidário destinados a promoção da participação política das mulheres. A hipótese envolve uma candidata, que foi eleita Vereadora, nas eleições de 2016 e recebeu recursos oriundos do fundo partidário destinado a participação política das mulheres e os repassou a candidatos do sexo masculino.

De início, o Ministro Relator Luís Roberto Barroso pontuou a possibilidade de utilização da representação fundamentada no art. 30-A da lei 9504/97 para apurar desvios no emprego do fundo partidário. Afirmou que a representação tem por objeto sancionar a captação e os gastos ilícitos de recursos com fins eleitorais de modo a tutelar a transparência das campanhas eleitorais, a higidez e a moralidade da eleição e a igualdade entre os candidatos. Embora o esquema nuclear do financiamento de campanha se encontre na lei 9.504, o detalhamento e o adensamento desse esquema dependem de interpretação sistêmica de toda a legislação eleitoral, portanto não há impedimento a que outros diplomas normativos estabeleçam regras sobre o financiamento de campanhas. Assim, se alegado que o descumprimento das regras relativas ao uso de recursos do fundo partidário viola os bens jurídicos tutelados pelo art. 30-A, é evidentemente possível a apuração por essa via.

O voto do Ministro ressaltou que a reserva de percentual mínimo de recursos do fundo partidário para realizar programas de incentivo da participação política de mulheres e, mais especificamente, financiar candidaturas femininas, constitui uma importante ação afirmativa que tem por objetivo corrigir o problema da sub-representação feminina na política. Decisões tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Tribunal Superior Eleitoral consolidaram a diretriz de que assegurar a competitividade das candidaturas femininas é indispensável para reduzir a desigualdade de gênero na política. Seguindo essa diretriz, para conter eventual backlash, deve-se coibir e punir estratégias dissimuladas para neutralizar as medidas afirmativas implementadas.

No caso em análise, o Tribunal Regional entendeu que restou configurado o uso indevido por candidatura masculina da receita destinada a campanha feminina. Nos termos do acórdão regional, é incontroverso que a candidata agravante, eleita ao cargo de vereadora do município nas eleições de 2016, repassou parte dos valores para dois candidatos, além disso, o acórdão regional concluiu que todos os envolvidos tinham ciência de que os recursos envolviam dinheiro do fundo partidário destinados a participação feminina na política.

O Ministro consigna que a doação pela candidata de mais da metade dos recursos do fundo partidário a candidatos do gênero masculino viola claramente a política instituída pelo art. 44, inc. 5º da lei 9096 e o art. 9º da Lei 13105. Da mesma forma, frustra essa política o recebimento pelos candidatos do sexo masculino de valores que sabidamente eram destinados ao fomento da campanha feminina. Segundo o Relator, não há necessidade de discutir a motivação dos recorrentes para frustrar a finalidade das normas que regiam o repasse de recursos. A aplicação desses recursos dissociada de sua finalidade legal, ainda que oriunda de fonte lícita, enquadra-se no conceito de ilicitude prevista no art. 30-A da lei 9.504.

A gravidade necessária a procedência da Representação, nos termos do voto do Relator, ficou amplamente demonstrada. Primeiro porque o percentual dos recursos do fundo partidário, objeto de irregularidades, em relação ao total de receitas em ambas as campanhas foi substancial, além disso, a recalcitrância em dar cumprimento à medida cujo objetivo é conferir efetividade a quota de gênero não pode ser minimizada, sob pena de o Tribunal Superior venha a homologar práticas em franca colisão com os recentes avanços na jurisprudência destinados a superar o caráter meramente nominal da reserva de 30% das candidaturas para mulheres.

Quanto a alegação dos concorrentes de que foi desproporcional a sanção de cassação dos mandatos, ao argumento de que o valor da doação não foi capaz de proporcionar qualquer desequilíbrio no pleito, o Ministro consignou que tal potencialidade da conduta desequilibrar o pleito eleitoral não é exigida para a caracterização da conduta de arrecadação e gasto ilícito de recursos e a sansão de cassação do mandato é a única consequência imposta pelo parágrafo 2º do art. 30-A da lei 9.504 em razão das práticas de conduta vedada.

Por fim, quanto à anistia presente no art. 55-C da Lei 9096/95 segundo a qual “a não observância do disposto no inciso V do caput do art. 44 desta Lei até o exercício de 2018 não ensejará a desaprovação das contas”, o Ministro afirma que se trata de um verdadeiro backlash contra medidas de redução da desigualdade de gênero na política, ao relevar descumprimento de norma que têm dez anos de existência, tempo suficiente para que os partidos políticos tivessem incorporado políticas consistentes da participação de mulheres.

Quanto ao dispositivo, o Ministro afirma que esse ainda deverá ser objeto de análise quanto sua validade e alcance nos processos de prestação de contas de exercício financeiro, mas, desde logo, estabelece que a referida anistia não estende seus efeitos para além das ações em que são examinadas as contas partidárias anuais. Por fim, aduz que não merece acolhida a pretensão dos recorrentes de extrair da nova regra legal a conclusão pela insubsistência da cassação contra eles decretada. Não houve revogação do art. 44, V da lei 9.096, tampouco a extinção de ilicitude do seu cumprimento.

O Ministro Tarcísio, em seu voto, aponta sua compreensão de que nada na ordem jurídica impede que, em meio a estratégias eleitorais, relacionadas a peculiaridades regionais muito complexas e diversificadas, como sói acontecer no Brasil, possa esse dinheiro destinado a candidaturas femininas legítimas, ser direcionado em parte para candidaturas masculinas, como uma espécie de financiamento cruzado.

O Ministro afirma que isso não lhe parece ser, em tese, um ilícito eleitoral. Mesmo porque, como nesse caso específico, a candidata se elegeu e ela pode se eleger com uma estratégia legítima casando candidaturas femininas e masculinas. Mas, muito embora a candidata não possa ser considerada em si uma candidata laranja, até porque ela se elegeu, o acórdão regional retratou com cores muito fortes a existência de má-fé na gestão desses recursos públicos, que, como de sabedoria geral, são muito escassos e extremamente relevantes para o financiamento da democracia substancial, exatamente aquela que tem que estar livre desse tipo de desnaturação.

Por unanimidade de votos, o Tribunal Superior Eleitoral negou provimento ao Agravo Interno.

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