Juros compensatórios

Fux suspende processo de desapropriação que violou decisão do STF

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20 de agosto de 2019, 12h46

Em decisão liminar, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu tramitação de ação de desapropriação de imóvel que tramita no Tribunal de Justiça de São Paulo. Isso porque, explicou o ministro, o TJ-SP violou decisão do Supremo ao fixar juros compensatórios acima de 6%.

No caso, o TJ-SP fixou a indenização em R$ 1 milhão e em 12% os juros compensatórios em decorrência da divergência entre o preço ofertado em juízo para imissão na posse pelo Poder Público e o valor do bem fixado na sentença.

Ao STF, o Metrô alegou que o tribunal paulista violou decisão do Supremo em ação direta de constitucionalidade na qual a corte fixou o percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse do bem objeto de desapropriação.

Ao dar razão ao Metrô, o ministro Fux afirmou afirmou que a decisão reclamada fixou os juros em 12%, seguindo demanda repetitiva do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, explicou o ministro, no julgamento da ADI 2.332, o Plenário do STF declarou constitucional o percentual de 6% para tal remuneração, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade.

Naquele julgamento, afirmou o ministro, o STF reformou sua compreensão sobre a matéria e superou a decisão cautelar anteriormente deferida na ADI, “reputando razoável, legítimo e adequado o percentual de 6% para suprir a eventual perda econômica por parte do proprietário, adotando-se como base de cálculo a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público em juízo e o valor do bem fixado na sentença”.

Fux lembrou que, de acordo com o voto condutor do julgamento — proferido pelo ministro Luís Roberto Barroso —, o percentual de 12% era plausível apenas quando considerado o contexto de instabilidade financeira e inflacionária do período em que se concedeu a liminar. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Rcl 36.199

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