SEM DIREITO À DEFESA

TRF-4 confirma nulidade de ato de desagravo público contra juiz catarinense

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19 de agosto de 2019, 12h21

O Poder Judiciário não pode extinguir ato administrativo da OAB que decidiu pela instauração de desagravo público a um advogado que se sentiu ofendido no exercício da profissão. Afinal, essa possibilidade vem expressa no artigo 7º, inciso XVII, e parágrafo 5º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), cabendo a entidade a conveniência de instaurar ou não o procedimento.

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Fachada do TRF-4, em Porto Alegre
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Assim, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que apenas anulou pedido de desagravo público instaurado contra o juiz de direito Romano José Enzweiler, titular da 1ª Vara da Comarca de São Bento do Sul (SC).

O ato de desagravo foi alinhavado pela OAB-SC para defender o advogado Cláudio de Abreu, filiado à filial paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, que havia litigado com o juiz numa ação de responsabilidade civil.

O relator da apelação, desembargador Luiz Alberto D’Azevedo Aurvalle, explicou que o juiz pediu, primeiro, a extinção e, subsidiariamente, a anulação do ato de desagravo, por não permitir o contraditório.

Entretanto, Aurvalle verificou que a própria fundamentação da petição inicial (mandado de segurança) direciona as teses de forma contrária. Ou seja, inicia pela ausência de defesa e encerra com a existência de prescrição e inadmissibilidade do desagravo, situação que remeteria à extinção do referido procedimento.

‘‘De aí, sem adentrar na propriedade da forma como direcionados os pedidos da ação, na mesma linha da v. sentença, entendo que não é dado ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, salvo manifesta ilegalidade, e enfrentar pedido de reconhecimento de prescrição ou inadmissibilidade do procedimento, considerando a situação fática sem que antes haja uma manifestação da OAB-SC, órgão que possui a prerrogativa de fazê-lo’’, escreveu Aurvalle no voto que negou a apelação.

Mandado de Segurança
O juiz impetrou mandado de segurança contra ato conjunto do presidente e do secretário-geral da OAB-SC para, em liminar, suspender o Pedido de Desagravo 178/2016, promovido em seu desfavor e que seria analisado na Sessão Ordinária do Conselho Pleno no dia 17 de agosto de 2017.

No mérito, requereu a concessão de ordem para anular o pedido desde o início da tramitação, a fim de apresentar sua defesa.

Informou ainda que o ato de desagravo é reflexo de um litígio judicial em que se envolveu com o advogado Cláudio de Abreu, onde este e duas colegas do escritório dele lhe ofenderam em peças processuais em três ocasiões no ano de 2008.

Esclareceu que, em julho de 2010, ingressou com ação de danos morais contra os advogados e a sociedade de advocacia, processo sob o número 058.10.004229-2 na Justiça comum estadual. A ação foi vitoriosa.

O juiz disse que ficou surpreso ao receber, em 27 de julho de 2017, um ofício da OAB informando que o pedido de desagravo, formulado pelo advogado Cláudio de Abreu, seria apreciado na sessão de 17 de agosto do Conselho Pleno da seccional.

É que, além do prazo exíguo, só teria direito a apenas 15 minutos de sustentação oral para fazer a sua defesa. Além do mais, reclamou, o ofício veio desacompanhado de qualquer documento referente ao processo administrativo. Por fim, não conseguiu obter cópia do processo junto à OAB.

O magistrado ainda destacou que um pedido de desagravo pressupõe a imputação de fato muito grave, que pode até configurar crime, o que exige o exercício do contraditório. Argumentou por fim que os fatos que ensejaram o ato de desagravo estão cobertos pela prescrição.

Sentença procedente
O juiz substituto Gustavo Dias de Barcellos, da 4ª Vara Federal de Florianópolis, disse que o objeto da lide era a possibilidade de nulidade do procedimento administrativo. Assim, entendendo pela sua existência, concedeu a ordem para anular o pedido de desagravo desde a intimação.

‘‘O que se constata das provas coligidas aos autos é que efetivamente houve malferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa ao se agendar Seção de Julgamento pelo Pleno da OAB-SC sem enviar ao impetrante cópia integral do pedido de desagravo para que pudesse oferecer defesa ou se manifestar’’, justificou na sentença.

Apelação do juiz
Insatisfeito com a sentença, o juiz impetrante interpôs apelação no TRF-4, pleiteando a apreciação total dos pedidos vertidos na inicial, considerando o disposto no artigo 1.013, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil.

Sustentou, em síntese, que identificou claramente suas causas de pedir e pedidos, ordenando-os de modo lógico; pediu o reconhecimento da prescrição para apresentar o desagravo, bem como a inadmissibilidade do mesmo, situações que remeteriam à extinção do procedimento; disse que a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento antecedem a nulidade por ausência de contraditório e ampla defesa.

Por fim, sustentou que a sentença incorreu em erro de procedimento, deixando de julgar o pedido de extinção do ato administrativo.

Clique aqui para ler o acórdão do TJ-SC.

Clique aqui para ler a sentença.

Clique aqui para ler o acórdão de Apelação.

Mandado de Segurança 5016491-83.2017.4.04.7200/SC

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