Imagem imparcial

Réu preso pode usar suas próprias roupas no tribunal do júri, decide STJ

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19 de agosto de 2019, 10h23

Caracteriza constrangimento ilegal impedir que o réu busque a melhor forma de se apresentar ao júri, desde que razoável. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao garantir a um réu o direito de se apresentar para o julgamento na sessão do júri vestindo suas próprias roupas, em vez do uniforme do presídio.

"A par das algemas, tem-se nos uniformes prisionais outro símbolo da massa encarcerada brasileira, sendo, assim, plausível a preocupação da defesa com as possíveis preconcepções que a imagem do réu, com as vestes do presídio, possa causar ao ânimo dos jurados leigos", afirmou o relator do recurso em mandado de segurança, ministro Ribeiro Dantas.

Após ter o pedido negado em primeira e segunda instâncias, a defesa alegou que as roupas de uso diário dos detentos trazem associação com violência, de forma que construiriam uma imagem negativa do réu perante os jurados. Assim, apontou ofensa ao direito à imparcialidade, em razão do prejuízo à concepção neutra do réu pelos jurados.

Segundo o ministro Ribeiro Dantas, o conselho de sentença, no uso de suas prerrogativas constitucionais, adota o sistema de íntima convicção, no tocante à valoração das provas. O julgamento, lembrou o relator, ocorre de acordo com o convencimento pessoal do jurado, não havendo necessidade de motivá-lo ou justificá-lo.

O ministro lembrou que o juízo que o jurado faz em relação ao réu pode ser influenciado por aspectos como cor, opção sexual, religião, aparência física, posição socioeconômica e outros. Por esse motivo, explicou Ribeiro Dantas, a Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, a plenitude de defesa como marca característica da própria instituição do júri, garantindo ao acusado uma atuação defensiva plena e efetiva. Também têm origem constitucional princípios como o devido processo legal e a dignidade da pessoa humana.

"Dessa forma, perpassando todo diálogo constitucional, tratando-se de pedidos do interesse do réu, máxime aqueles que visam assegurar o direito à imparcialidade dos jurados, dentro do contexto inerente ao conselho de sentença, as decisões do juiz presidente do júri devem ser dotadas de maior preciosidade, em especial as que, em tese, possam tolher qualquer estratégia defensiva, abarcando a tática de apresentação do acusado aos jurados", apontou o relator.

Além disso, ressaltou o ministro, as Regras de Mandela dispõem que, sempre que um preso for autorizado a se afastar do presídio, deverá ter permissão de usar suas próprias roupas ou outra que seja discreta. O relator lembrou que o Conselho Nacional de Justiça fixou que as Regras de Mandela podem e devem ser utilizadas como instrumento a serviço da Justiça criminal.

"Nesse sentido, é possível concluir que, havendo razoabilidade mínima no pleito da defesa, como se vislumbra do pedido pela apresentação do réu em plenário com roupas civis, resta eivada de inidoneidade a decisão que genericamente o indefere", concluiu Ribeiro Dantas. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

RMS 60.575

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