Opinião

Controvérsias na tributação do Funrural sobre exportação indireta

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19 de agosto de 2019, 6h34

É necessária uma rápida definição sobre a imunidade e as exportações indiretas feitas pelo setor do agronegócio, que tem sua receita bruta tributada pelo denominado Funrural. Nesse sentido, a Associação Nacional de Defesa dos Agricultores Pecuaristas e Produtores da Terra (Andaterra) e a Associação Brasileira dos Criadores de Zebu (ABCZ) são os novos amici curiae admitidos pelo STF, em abril, para colaboração no julgamento do Recurso Extraordinário 759.244/SP, Tema 674 da repercussão geral: “Aplicabilidade da imunidade referente às contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação intermediada por empresas comerciais exportadoras ('trading companies')”.

Referidas entidades destacaram que seu ingresso no julgamento do tema tem por objetivo a proteção dos interesses de diversos produtores rurais de médio e pequeno porte, que, para exportarem seus produtos, necessitam da intermediação de empresas comerciais que possuam estrutura negocial suficiente para a realização de comércio exterior, as chamadas trading companies.

Assim, com o ingresso dos novos amici curiae, e também com a recente visita do STF de tema relacionado à tributação do setor — definição da constitucionalidade da contribuição dispendida pelo empregador rural pessoa física ao Funrural no julgamento do RE 718.874/RS (Tema 669) —, potencializou-se as expectativas do setor do agronegócio na definição pelo STF da interpretação do alcance da imunidade prevista no artigo 149, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal, in verbis: “as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo (…) não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação”.

Os produtores rurais e agroindústrias buscam a resolução da controvérsia pelo STF para que seja definida se a regra imunizante aplicável às contribuições sociais incidentes sobre as receitas auferidas com as exportações também se aplica às exportações feitas por intermédio de trading companies nas chamadas “exportações indiretas”.

Vale lembrar que toda a controvérsia instaurada se deu em razão da — indevida, ao nosso ver — interpretação dada pela Receita Federal ao alcance da norma imunizante.

Nesse contexto, a Receita, por meio do artigo 170, parágrafos 1º e 2º da Instrução Normativa 971/09, definiu o alcance da aplicação da imunidade apenas aos casos em que a comercialização da produção rural se realiza de forma direta entre produtor e adquirente, este último situado no exterior, excluindo as exportações intermediadas por trading companies.

Nesse sentido, no já referido leading case no STF sobre o tema, a União defende a constitucionalidade da vedação imposta pela citada instrução normativa, aduzindo que a intermediação na comercialização do produto rural por trading company equivaleria à venda no mercado interno, ainda que sua destinação final seja o mercado externo.

Ainda, para a União, sendo a regra posta pelo artigo 149, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal uma regra de imunidade tributária, concedida pelo constituinte, a interpretação a ser feita deve ocorrer de forma restritiva, não cabendo exceções à regra geral. Assim, aos olhos da União, caso a Constituição desejasse desonerar as exportações indiretas, haveria disposição expressa nesse sentido.

Contudo, no nosso entender, a Receita não poderia dispor de legislação infralegal para delimitar o alcance da imunidade das exportações. Isso porque o núcleo da regra de imunidade é a origem da receita. Sendo esta receita proveniente de exportação, não haverá incidência de contribuição social, seja a exportação da modalidade direta ou indireta. Ou seja, a forma de operação da exportação pouco importa para a fruição da imunidade, haja vista que o legislador desejou desonerar o núcleo “exportação” no intuito de que (i) o produto nacional possa ser competitivo no mercado externo e (ii) seja estimulado o ingresso de valores no Brasil.

Sendo assim, a funcionalidade de uma trading company — empresa possuidora de estrutura negocial capacitada para a realização de comércio com o exterior — é a aquisição de produtos no mercado interno para o fim específico de exportação, de modo que a receita obtida pelo negócio jurídico celebrado entre produtor e a trading company é, sem dúvidas, receita auferida através do núcleo "exportação", ainda que na modalidade indireta.

Como não há determinação pelo STF de imediata suspensão do curso dos processos de mesma temática na primeira e na segunda instância, os contribuintes — desde que tenham ações ajuizadas sobre o tema — continuam à mercê de decisões conflitantes proferidas pelos tribunais regionais federais.

A título exemplificativo, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região proferiu acórdão favorável para o fim de possibilitar a fruição da imunidade em suas exportações intermediadas. Veja-se trecho do julgado[1]: "A despeito da possibilidade de cobrança das contribuições previstas na Lei nº 10.256/2001, a Constituição Federal, em seu art. 149, § 2º, dispõe sobre a imunidade de 'contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação', não havendo qualquer óbice para que a imunidade alcance também operações realizadas por meio de "trading companies".

Contudo, de forma contrária, já se manifestou a 2ª Turma do TRF da 3ª Região no sentido de impossibilidade da aplicação da regra imunizante às exportações intermediadas por trading companies[2]: "A regra imunizante prevista no artigo 149, §2º, I, da Constituição Federal não é aplicável à hipótese das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidentes sobre receitas de 'exportações indiretas', ou seja, decorrentes de vendas efetuadas a 'trading companies' para posterior exportação por esta, por implicar interpretação ampliativa legalmente vedada".

Assim, diante do forte impacto financeiro a ser gerado pelo julgamento do leading case e notório cenário jurisprudencial controvertido na primeira e na segunda instância dos tribunais, crescem as expectativas do agronegócio acerca da definibilidade da controvérsia fiscal.


[1] AC 0006981-10.2006.4.01.3803, JUIZ FEDERAL RAFAEL LEITE PAULO, TRF1 – OITAVA TURMA, e-DJF1 25/01/2019 PAG.
[2] TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 2189955 – 0010789-81.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 18/10/2018.

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